Justiça de Minas Gerais mantém pena por tráfico em baile funk

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A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um homem que pretendia reduzir sua pena por tráfico de drogas. O jovem de 20 anos foi detido quando comercializava os entorpecentes em evento conhecido popularmente como “Baile do Onze”, no Aglomerado do Taquaril, em Belo Horizonte.

O acusado recebeu a pena definitiva de quatro anos, quatro meses e 15 dias. A Defensoria Pública, em nome dele, solicitou diminuição da pena para três anos e nove meses de reclusão, argumentando que o recorrente é primário e tem bons antecedentes.

A defesa alegou ainda que o réu foi penalizado duas vezes, o que é proibido, pela quantidade de drogas apreendidas. Outro pedido foi o regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Histórico

Segundo a denúncia do Ministério Público, na madrugada de 6 de janeiro de 2019, viaturas da polícia realizaram uma operação no local. Ao avistarem os militares, várias pessoas começaram a fugir pelas escadarias.

O acusado foi visto se livrando de uma sacola plástica. Nela, os policiais descobriram 151 microtubos de cocaína e quatro buchas de maconha, drogas que seriam vendidas no baile. Além disso, o rapaz tinha R$ 90,50 no bolso.

Em depoimento na delegacia, o denunciado assumiu praticar o tráfico de drogas motivado por dificuldades financeiras. Ele contou que aproveitava o grande fluxo de pessoas que se divertem e dançam no baile para  oferecer seus produtos. Confessou também que atuava há pouco tempo e pegava a mercadoria com outros traficantes do aglomerado.

Consta dos autos, ainda, que um cidadão que solicitou anonimato apresentou à polícia páginas do Facebook do réu. Pelos dados da mídia social, ele era amigos de diversos traficantes já conhecidos pela polícia, alguns com passagens por tráfico de drogas, confirmando que o acusado possuía forte ligação com comércio ilícito da região.

Apelação

Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Bruno Terra Dias e o juiz de direito convocado Milton Lívio Salles foram unânimes em negar provimento ao recurso.

Foi salientado pelo relator, desembargador Jaubert Carneiro Jaques, que a pena tinha sido corretamente arbitrada quando o juiz sopesou as circunstâncias do caso concreto, entre elas a natureza e a quantidade das drogas e o fato de o comércio ter ocorrido em espaço de divertimento e lazer, refletindo o grau de reprovação necessário à conduta.

Contudo, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o magistrado ponderou que o crime não deve ser considerado hediondo.

Segundo o desembargador, muitas pessoas acabam se envolvendo de forma eventual com o tráfico de drogas, devido à falta de perspectiva no mercado de trabalho ou para sustentar o próprio vício, vendendo pequenas quantidades de entorpecentes.

Assim, o relator manteve o regime inicial semiaberto, negando também a substituição da pena privativa de liberdade. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação do processo.

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