Profissional do setor da construção civil é condenado por não ter concluído obra em Teófilo Otoni

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Um profissional do setor da construção civil de Teófilo Otoni foi condenado a indenizar os donos de uma franquia da rede Subway por defeitos num serviço de reforma e por não ter finalizado a obra previamente acordada.

Inicialmente, o engenheiro ajuizou ação contra os responsáveis pelo empreendimento argumentando não ter sido remunerado por seus serviços. A ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni.

Ao saberem que estavam sendo questionados judicialmente, os donos do estabelecimento afirmaram que eles é que foram lesados, porque a falta das melhorias e a ausência de supervisão dos trabalhos de construção civil pelo engenheiro acarretaram o fechamento do expediente mais cedo em várias ocasiões e o fechamento total do local por dois dias.

A reforma, segundo argumentaram, seria na parte elétrica, no esgoto e na parte hidráulica do estabelecimento, que estavam provocando mau cheiro e sujeira no local. Os proprietários afirmaram que os problemas eram de caráter delicado e exigiam solução rápida, em se tratando de um ambiente de alimentação e comércio de comida.

O contratado alegou, em sua defesa, que realizou todo o serviço solicitado. Ele disse ainda que pediu que a gerente da casa avaliasse o trabalho, e que ela se declarou de acordo com o que foi feito.

Durante a instrução do processo, a juíza Juliana Mendes Pedrosa aceitou pedido dos contratantes e condenou o engenheiro a indenizar seus clientes por não ter cumprido o acordo verbal feito com eles.

O profissional recorreu. A apelação foi analisada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Segundo o relator, o autor da apelação não cumpriu com as obrigações assumidas na contratação de seu serviço, pois a perícia realizada identificou uma série de falhas nas medidas efetuadas e outras omissões.

“É que a interrupção dos serviços da empresa ré, devidamente comprovada nos autos, inclusive em decorrência de mau cheiro, por óbvio, prejudica a imagem e a credibilidade do estabelecimento comercial, sobretudo em razão do ramo da atividade exercida, já que se trata de local que fornece gêneros alimentícios”, concluiu.

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