Um jogador de futebol amador foi condenado, em duas instâncias, a pagar indenização por danos morais a uma árbitra da Liga Municipal de Esportes de Santa Bárbara devido a ofensas proferidas durante uma partida em que ambos atuaram.
Os fatos ocorreram em abril de 2013. O réu entrou em atrito com um integrante do time adversário. Ao receber a ordem do técnico de sua equipe para se dirigir ao banco de reservas, ele se negou a sair e ficou à beira do campo discutindo.
Quando a árbitra pediu que o jogador deixasse o local, ele passou a agredi-la verbalmente, aos gritos, na frente da filha adolescente dela, com dizeres preconceituosos que faziam referência à cor da pele da profissional e declarações ofensivas à sua honra.
Na ação judicial, a vítima argumentou que foi humilhada na presença de várias pessoas, ao passo que o acusado negou as ofensas e sustentou que ela não comprovou ter sofrido abalo à sua personalidade.
A juíza Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo, em maio de 2018, ponderou que não era crível que a ofendida inventasse a história. Ela condenou o jogador a pagar R$ 7 mil, com base em documentos como a súmula de jogo e um boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas que confirmaram os xingamentos.
Na sentença, a magistrada declara que a indenização por danos morais não paga a dor e a vergonha experimentadas pelo ofendido, “porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”.
Contudo, acrescentou, “a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.
Ambas as partes recorreram, mas a decisão foi mantida integralmente pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, afirmou que ficou comprovado que o réu ofendeu verbalmente a autora e que as palavras proferidas pelo réu atingiram sua honra objetiva e subjetiva. Diante disso, “presente o dever de indenizar a vítima, ante os dissabores que lhe foram causados”.
Segundo o magistrado, a quantia fixada “presta-se a evidenciar o caráter satisfatório, punitivo e educativo da condenação”, não sendo necessário diminuir nem aumentar o valor.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida seguiram o mesmo entendimento.
VER PRIMEIRO
Receba as notícias do Aconteceu no Vale em primeira mão. Clique em curtir no endereço www.facebook.com/aconteceunovale ou no box abaixo:
(Fonte: TJMG)