O Banco Santander foi condenado a indenizar em quase R$ 24 mil reais, por danos morais e materiais, um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.
Na Justiça, o cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em 1º de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de R$ 13.888,15.
De acordo com o autor da ação, ele procurou a instituição bancária para obter uma solução para o problema, com a devolução dos valores descontados, sem, no entanto, obter sucesso. Fez boletim de ocorrência e, por meio da imprensa, tomou conhecimento, nos dias subsequentes, de outras vítimas da mesma fraude, e anexou aos autos as matérias sobre os casos.
Em sua defesa, o banco afirmou que o ocorrido tratava-se de “fortuito externo”. Sustentou que a transação discutida pelo cliente havia sido realizada com a utilização de senha pessoal e chave de segurança, logo, não havia que se falar em qualquer irregularidade na operação. Assim, pediu para o pedido do cliente ser julgado improcedente.
Em Primeira Instância, a 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora declarou inexistentes os débitos na conta do autor, em razão dos encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017, e condenou o banco a restituir ao cliente o valor de R$ 13.823,28 e a indenizá-lo em R$ 9.540 por danos morais.
O banco recorreu, reiterando suas alegações, e pediu que, se mantida a condenação, o valor dos danos morais fosse reduzido.
Fortuito interno
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não juntou, para contestar a alegação do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente.
Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro (…)”, acrescentou o relator.
No caso concreto, tendo em vista as provas anexadas aos autos, o relator observou não haver “o menor indício de que o provável estelionatário tenha realizado a operação financeira em nome do Autor/Apelado por ter acesso à sua senha pessoal ou cartão, tratando-se, ao que tudo indica, de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas. Ademais, a transação impugnada encontra-se absolutamente fora do padrão de consumo do autor. Evidente então o ato ilícito”, julgou.
Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores João Câncio e Sérgio André da Fonseca Xavier.