Ex-prefeito de município do Norte de Minas é condenado por improbidade

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O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manga, João Carneiro Duarte Neto, condenou Elpídio Gomes Dourado por atos de improbidade administrativa. Na sentença, foi determinada a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor municipal por três anos, o pagamento de multa civil fixada em 20 vezes a média do valor bruto da remuneração recebida pelo agente público, durante o período em que atuou como gestor do município, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O ex-agente público ignorou a existência de processo licitatório válido e prestou contas de forma indevida.

Para o magistrado, ficou comprovado que o então gestor agiu com má-fé, ao não prestar corretamente as contas no cumprimento das suas obrigações e ao retirar os documentos da prefeitura, impedindo que seu sucessor pudesse regularizar a prestação de contas.

Na ação, o Município de Miravânia alegou que o gestor, em 2010, recebeu recursos da Secretaria de Estado de Saúde para melhoria no atendimento. No entanto, na prestação de contas da Resolução 2.334/2010, a empresa contratada e os bens adquiridos não conferiam com os informados no demonstrativo físico-financeiro.

O Município argumenta que, devido às inconformidades, corre o risco de não receber novos recursos públicos, até a completa regularização. Dessa forma, requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito e sua condenação nas penas impostas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O pedido liminar de indisponibilidade dos bens até o limite de R$ 17.563,61 foi deferido pelo então juiz titular da vara.

Decisão da comarca de Manga concluiu que houve improbidade (Foto: Tovinho Regis/TJMG)

Prestação de contas

Em sua defesa, o ex-gestor alegou inexistência de ato de improbidade administrativa, ausência de enriquecimento ilícito e de danos ao erário, inexistência de violação a princípios da administração pública e ausência de dolo ou má-fé. Já o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar os autos, o juiz observou que a pretensão contida na ação civil pública tem por fundamento a Lei de Improbidade Administrativa, não se podendo aplicar o Decreto-Lei 201/67 ao caso. Em relação à alegada inconstitucionalidade da norma de 1992, o magistrado ressaltou que não há decisão do Supremo Tribunal Federal determinando o sobrestamento das ações que apurem eventuais atos de improbidade administrativa.

De acordo com o juiz, o Município tem legitimidade para manejar ação requerendo a condenação do agente público a ressarcir aos cofres municipais a importância recebida, pois os valores repassados pelo convênio não foram incorporados ao patrimônio do ente. Nesse caso, o Judiciário pode ser acionado visando obter ressarcimento de eventuais danos sofridos daquele que geriu as verbas, ou seja, o ex-prefeito municipal.

Embora o ex-gestor tenha alegado inexistência de fraude nas licitações ou em qualquer outro dispositivo legal, pois foram observadas as normas legais quanto à adesão do Município de Miravânia à Ata de Registro de Preços 041/2010, devidamente originada do Pregão Presencial 024/2010 realizado pelo Estado de Minas Gerais, o juiz considerou que foram apresentados documentos referentes apenas à adjudicação e à homologação do processo licitatório para aquisição de eletrônicos, eletrodomésticos e móveis para as secretarias municipais, no valor de R$ 91,3 mil. Contudo, o então prefeito deixou de especificar e comprovar nos autos quais seriam os bens indicativos para compra.

O juiz observou ainda que não ficou comprovado o enriquecimento ilícito, ressaltando que o que está sendo questionado é a irregularidade na prestação de contas, visto que há incompatibilidade entre os dados informados e os efetivos serviços prestados.

Conduta ímproba

De acordo com o juiz, houve conduta ímproba porque, na qualidade de prefeito de Miravânia, o réu prestou contas de forma indevida. Apesar de participar de processo licitatório válido e finalizado cujas empresas vencedoras possuíam direito adquirido, o Município utilizou-se do registro de preços da MARV Importação, Exportação e Comércio de Produtos Médicos Ltda. “A gênese da alegada irregularidade encontra-se na desconsideração do processo licitatório municipal”, acrescentou.

Para o magistrado, ao desobedecer a processo licitatório municipal válido, o ex-gestor violou os princípios da administração pública de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Após trânsito em julgado da sentença, o departamento de pessoal ou setor análogo da prefeitura de Miravânia, na pessoa de seu representante legal, deverá ser intimado para que, no prazo improrrogável de dez dias, informe as remunerações recebidas pelo requerido como prefeito, no período de 2009 a 2012, anexando os respectivos contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação dos valores informados. Caso não haja documentos referentes a todo o período, deverão ser encaminhados os documentos existentes, com média calculada utilizando os valores ali constantes. O juiz fixou multa diária de R$500, limitada a R$ 50 mil, a ser paga pelo secretário municipal responsável pelo setor, na hipótese de descumprimento injustificado da determinação.

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(Fonte: TJMG)

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