A comarca de Campestre (Sul de Minas) negou um pedido de indenização por danos morais contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), feito pela mãe e pela irmã de um rapaz que morreu eletrocutado por um fio de alta-tensão, em 27 de fevereiro de 2011, na cidade de Bandeira do Sul, durante um evento pré-carnavalesco. A decisão, proferida ontem, 27 de novembro, é do juiz Felipe Ceolin Lirio.
O acidente ocorreu quando fios de alta-tensão da rede elétrica se romperam, provocando a morte de 16 foliões e lesões em outros 55, no evento chamado Carnaband. Mãe e irmã entraram na justiça contra a companhia energética pedindo indenização no valor total de R$ 750 mil (R$ 500 mil para a mãe e R$ 250 mil para a irmã), sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por inteira responsabilidade da Cemig.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, não tendo cometido nenhum conduta culposa, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar.
Ao analisar os autos, o juiz observou que não havia controvérsias sobre a ocorrência do “funesto episódio, que abalou toda uma cidade, bem como o País, uma vez que a notícia do evento fatídico ganhou eco nacional”, tampouco sobre a causa da morte do filho/irmão das mulheres, “por eletrocussão”. Observou ainda não haver dúvidas quanto ao “profundo sentimento de perda de parentes próximos (pais, filhos e irmãos) durante um evento de descontração”, indicando ainda que a folia fazia parte do calendário de festas anuais de Bandeira do Sul.
Assim, observou o juiz, restava verificar, em síntese, a existência, ou não, de responsabilidade da Cemig pela morte do rapaz. Tendo em vista legislações sobre o tema, o magistrado destacou que “para o caso em que se pleiteia indenização do fornecedor do serviço público de energia, a responsabilização só haverá se o prestador se omitiu no dever de prestar serviço adequado, ou de tê-lo prestado indevidamente, no aspecto da segurança dos bens e procedimentos afetos ao serviço, estes que hão de estar previstos em lei, nas normas técnicas pertinentes e/ou no contrato.”
De acordo com o magistrado, o ordenamento jurídico brasileiro não adota a chamada “teoria do risco integral”, salvo exceções constitucionais (dano nuclear e ambiental, por exemplo), e admite “causas excludentes do dever de indenizar”, consistentes no caso fortuito, ou força maior, e na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, “que atuam diretamente na verificação e caracterização do nexo de causalidade entre o evento e o dano.”
No caso em tela, o magistrado verificou que o Município de Bandeira do Sul, organizador do evento, comunicou à Cemig a realização de seu pré-carnaval, solicitando a realização de vistoria da rede elétrica no local da festa. Em atendimento à demanda, de acordo com provas acostadas aos autos, a Cemig realizou “inspeção especial”, durante a qual foram trocados cruzetas, isolador, conectores, transformador, entre outros itens, deixando a rede apta para a realização do evento.
O juiz destacou que o Município, conforme informações do Corpo de Bombeiros, “não solicitou a aprovação de qualquer plano ou projeto de prevenção de segurança contra incêndio e pânico, imprescindíveis, tendo em vista a utilização de carro trio elétrico”. O juiz verificou ainda que tudo transcorreu bem durante o evento, até que, no último dia do Carnaband, foi utilizado um carro trio elétrico, “comprovando-se que um dos foliões, inadvertidamente (para dizer o mínimo) acionou um dispositivo de ‘serpentina metálica’, que acabou atingindo a rede elétrica, ocasionando um curto-circuito, com o rompimento da fiação.”
O magistrado citou relatos de testemunhas, boletim de ocorrência e laudo técnico, indicando que este último foi elaborado em cooperação com professores titulares componentes do Instituto de Engenharia Elétrica da USP – São Carlos-SP, quando foi concluído que o cabo elétrico se rompeu face à “utilização de serpentina metálica – elemento condutor de energia – lançada sobre a rede elétrica, ocasionando curto-circuito e rompimento da fiação” que, após rompimento, ‘chicoteou’ sobre as pessoas que estavam próximas ao trio elétrico. Restou comprovado, continuou o juiz, que o Município de Bandeira do Sul adquiriu dez “lança confete 40cm Amalu”, distribuindo-os às pessoas que estavam no do trio elétrico.
Avaliando que “a condição sem a qual não teria ocorrido a tragédia que assolou as famílias de Bandeira Do Sul/MG, inexoravelmente e sem qualquer dúvida, foi o contato da serpentina metálica, arremessada por terceiro, gerando o dano na vítima e outras”, o juiz concluiu que o evento que provocou a morte do rapaz “não foi ocasionado por conduta ou ato da ré, seja omissivamente ou por via comissiva, mas sim por comportamento de terceiro estranho.”
Assim, negou o pedido de indenização contra a Cemig. À decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.
O acidente aconteceu durante um evento pré-carnavalesco, em fevereiro de 2011, e foi causado pelo lançamento de serpentina metálica em direção aos fios da Cemig – Reprodução/TJMG
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(Fonte: TJMG)