O juiz Gustavo Cesar Sant’Ana, da Comarca de Unaí, condenou Antônio Nazaré Santana Melo, ex-prefeito de Cabeceira Grande, por improbidade administrativa. O gestor deverá pagar ao município multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração que ele recebia em dezembro de 2008. O político arcará ainda com indenização de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, por danos morais coletivos. Ele também teve seus direitos políticos suspensos por quatro anos. A sentença, que está sujeita a recurso, é de 29 de junho.
O magistrado considerou que, ao anular nomeações válidas e convocar pessoas sem concurso para os mesmos cargos, o político atentou contra os princípios da administração pública e violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, eficiência e lealdade às instituições. De acordo com o juiz, ele incorreu em improbidade administrativa porque praticou ato visando fim proibido em lei, retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, e frustrou a licitude de concurso público.
Acusação
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de indenização por danos morais coletivos contra o ex-prefeito porque, entre fevereiro de 2005 e junho de 2006, ele contratou servidores públicos de forma irregular, sem realizar concurso público, e anulou a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso homologado e válido.
Segundo o MPMG, mesmo depois de assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o réu continuou a contratar pessoas mediante processo seletivo simplificado para diversos cargos vagos para os quais existiam candidatos aprovados e não nomeados, fato que afronta a legislação vigente e os princípios da administração pública. O órgão pediu a condenação do réu e o pagamento de indenização em vista do dano causado à sociedade.
Contestação
O ex-prefeito argumentou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) era inconstitucional e não se aplicava aos agentes políticos e que as provas produzidas em inquéritos ou procedimentos administrativos não poderiam ser utilizadas contra ele. O político afirmou, além disso, que adotou as contratações temporárias porque as nomeações acarretariam o aumento de despesas.
O gestor afirmou, ainda, que não causou prejuízo ao erário nem se beneficiou das medidas tomadas ou se enriqueceu ilicitamente. Alegou também que não agiu com dolo, má-fé, culpa grave, abuso de poder ou consciência da ilicitude e que o decreto de anulação de nomeações e contratação temporária para substituição de servidores era perfeitamente legal.
Decisão
O juiz, na sentença, ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece como regra a obrigatoriedade do concurso público e considera a contratação de servidores temporários medida amparada pela Constituição da República de 1988 apenas nas situações previstas em lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
“As contratações temporárias efetivadas revelam a desobediência às hipóteses constitucionais e legais, pois não possuem o caráter excepcional e temporário exigidos pelo sistema normativo. Nessa senda, irrelevante é o argumento trazido pelo réu de ausência de prejuízo ao erário ou de ausência de auferimento de benefício próprio em razão das contratações, eis que restou evidenciada a continuidade das contratações irregulares durante todos os mandatos por ele exercidos”, disse.
Diante da “agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade” e de condutas que “apontam a irresponsabilidade do réu no exercício do cargo e flagrante descuido aos poderes a ele conferidos para que pudesse atuar na busca da supremacia do interesse público sobre o particular”, o magistrado fixou a quantia de R$ 50 mil para reparar o dano moral coletivo perpetrado pelo réu.
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(Fonte: TJMG)