O ex-prefeito do município de Manga C.H.G.S. F., dois servidores que ocupavam, à época, cargos de confiança e o então sócio-administrador da empresa Medifarm Produtos Médicos Hospitalares Ltda-Me foram condenados por desvio de verbas públicas da saúde durante o mandato de 2005 a 2007. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Manga, João Carneiro Duarte Neto, que considerou, entre outros elementos, o caráter reprovável da conduta dos réus. Por preencherem as condições exigidas, os quatro tiveram a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Quanto à reparação dos danos causados ao erário pelos réus, o magistrado esclareceu que tramita na comarca ação civil pública que tem como objeto unicamente o ressarcimento desses danos.
De acordo com o Ministério Público, os denunciados, agindo em concurso de agentes, desviaram em proveito próprio ou alheio cerca de R$ 47 mil, valor repassado ao município pela Secretaria de Estado de Saúde.
Segundo os autos, em 5 de abril de 2005, o Município de Manga, chefiado por C.H., firmou com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde, o Termo de Compromisso 482/2005. Foram repassados ao município nove parcelas de R$ 14 mil, totalizando R$ 126 mil, dos quais R$ 47 mil deveriam ter sido destinados à aquisição de equipamentos para atender ao programa Saúde em Casa. No entanto, tais bens não foram entregues a tempo, o que somente veio a ocorrer em meados de junho de 2006, ou seja, depois de descobertos os fatos.
Em sua defesa, os réus reafirmaram sua inocência, alegando que o Ministério Público não descreveu a conduta de cada um de maneira individualizada, ofendendo, dessa forma, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Conduta comprovada
Ao julgar a ação, o juiz João Carneiro ressaltou que a denúncia é extremamente detalhista. Para o magistrado, a materialidade e a autoria do delito ficaram demonstradas pelos documentos apresentados e pela prova testemunhal. O juiz citou a assinatura de dois dos denunciados em notas fiscais, autorizando a liquidação antes do recebimento efetivo da mercadoria. Observou ainda que, na tentativa de dissimular a prestação de contas, os gestores “dolosamente arrebataram ao Conselho Municipal de Saúde o dever de apreciar as contas do município, bem como impediram que os membros fiscalizassem o recebimento ou não dos produtos”.
O juiz argumentou ainda que todos os réus, valendo-se de relações de amizade e compadrio, utilizando-se cada um de suas funções públicas no processo de aquisição de mercadorias, engendraram o esquema de desvio dos recursos públicos, mas, descobertos, tentaram adquirir outros bens às pressas, o que não conseguiram. Daí a explicação para o fato de os produtos entregues não terem as mesmas especificações e marca dos originariamente solicitados no processo de licitação.
Penas
Pelo crime de apropriação indébita ou desvio de bens ou rendas, o ex-prefeito C.H.G. foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. No entanto, por preencher as condições da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o réu foi condenado à prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
Os réus que, à época, ocupavam o cargo de controlador interno e de diretor de compras, também foram condenados a duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos.
Já o sócio-administrador da empresa Medifarm Produtos Médicos Hospitalares, à época dos fatos, foi condenado à prestação de serviços comunitários e à prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.
Ao fixar as penas, o magistrado considerou, entre outros elementos, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do fato criminoso. Essa é uma decisão da Justiça de Primeira Instância e dela cabe recurso. Todos os réus poderão recorrer da sentença em liberdade.
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(Fonte: TJMG)