Os chamados “seguros de furto e roubo” para celulares são, na verdade, uma cilada. A maioria dos consumidores que sabem, por exemplo, a diferença entre furto simples e furto qualificado não contratam um seguro para seus aparelhos. Quem lê atentamente e entende todas as cláusulas do contrato também foge dessa “proteção”.
O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) orienta os consumidores a não contratar esse seguro sem ter total clareza do seu conteúdo. Os furtos de celular em ambientes com aglomerações como festas, shows e eventos esportivos, ou mesmo na rua, por exemplo, em que a vítima não sofre ameaça e sequer percebe o crime, são classificados como furtos simples e não estão cobertos.
Mas não para por aí: o consumidor também perde o direito à indenização se demonstrar “negligência em usar de todos os meios comprovadamente ao seu alcance para evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro”. Em outras palavras: a seguradora pode negar qualquer cobertura alegando “negligência” do cliente.
“Diante de tais restrições, fica a pergunta: por que fazer um seguro de celular se o consumidor dificilmente será ressarcido, caso precise?”, questiona o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. Ao comprar um aparelho na loja, os clientes frequentemente são incentivados a adquirir o seguro, com argumentos muitas vezes falsos e cheios de omissões.
Essa ausência de informações objetivas é motivo para questionamentos nos procons e na Justiça, com base nos artigos 6º, inciso III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a informação clara e precisa sobre os produtos e serviços é um direito básico do consumidor, além do fato de ele ter direito à ciência prévia do conteúdo do contrato sob pena de não se obrigar a ele.
O coordenador do Procon Assembleia lembra ainda o artigo 66 da norma, que classifica como infração penal “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”.
A pena prevista para esse tipo de crime é a detenção de três meses a um ano e multa. Marcelo cita também a proibição de publicidade enganosa e abusiva, expressa no artigo 37 do Código.
“Se o consumidor não é alertado sobre todos os riscos, restrições e exclusões previstos pelo contrato de seguro, a venda desse serviço é desonesta, com evidente má-fé, e pode ser contestada judicialmente”, informa Marcelo Barbosa. O consumidor que se sentir lesado deve procurar o Procon de seu município para resguardar seus direitos e, se necessário, ingressar com uma ação na Justiça.
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(Fonte: ALMG)