A divulgação de um vídeo íntimo na internet por um jovem insatisfeito com o término de um relacionamento resultou em condenações em duas ações de indenização por danos morais. As decisões são da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou as quantias fixadas nas sentenças proferidas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete de R$ 20 mil para R$ 30 mil no primeiro processo e para R$15 mil no segundo, que tinha sido julgado improcedente.
Como as ações transcorreram em segredo de justiça, o casal é identificado por nomes fictícios.
O caso
Segundo Susy, durante o namoro com Bob, ambos gravaram um vídeo íntimo do casal no celular dela. Depois que eles terminaram e ela iniciou um novo namoro, Bob a procurou ameaçando divulgar o material caso ela não terminasse com o novo namorado. Ela afirma que teve a vida devastada. De acordo com ela, familiares, amigos e colegas de trabalho tiveram acesso ao conteúdo, o que gerou uma série de comentários depreciativos no trabalho, nas redes sociais e no convívio familiar.
Susy moveu duas ações distintas e conexas, uma contra Bob e outra contra uma colega que colaborou, substancialmente, para a divulgação do vídeo. Conforme afirma a vítima, a jovem, com a ajuda de outra mulher que ela sabia ser um desafeto de Susy, teceu comentários ofensivos em redes sociais, o que contribuiu de maneira decisiva para a propagação e repercussão das imagens.
Em primeira instância, Bob foi condenado a pagar à ex-namorada R$ 20 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. Susy pediu o aumento do valor da indenização. Bob pediu a absolvição, afirmando que não havia prova suficiente de que foi ele quem divulgou o vídeo e argumentando que foi a própria ex-namorada quem fez o vídeo com seu celular.
A colega do ex foi eximida de pagar indenização em 1ª Instância, e Susy recorreu também dessa decisão solicitando o reconhecimento da indenização por danos morais. A 10ª Câmara Cível julgou procedentes ambos os pedidos, com o argumento de que o valor da indenização deve ser um fator a desestimular a perpetuação da ação danosa.
Fundamento
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Manuel dos Reis Morais, levou em consideração que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são direitos assegurados constitucionalmente, assim como a reparação pelo dano moral sofrido.
O magistrado observou que a existência de consentimento para filmar não se confunde e não resulta necessariamente em consentimento para divulgar. “A divulgação de vídeo íntimo de ex-namorada sem autorização constitui conduta ilícita e impõe ao agente o dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados”, salientou.
Para o relator, também ficou comprovado que Bob foi o autor da divulgação. “Por mais que a sociedade tenha avançado no reconhecimento de igualdade entre os gêneros, a exposição da vida sexual de um homem não causa nem de longe a mesma repercussão ou prejuízo para a honra que a divulgação da vida sexual de uma mulher”, considerou. Segundo o desembargador, é inegável que Susy sofreu danos morais com a divulgação do vídeo, e o fato de o incidente ter ocorrido em cidade do interior potencializava o alcance da divulgação.
Danos morais
Diante das peculiaridades do caso (a gravidade dos fatos, as condições socioeconômicas das partes e o caráter preventivo e reparador da indenização), o relator aumentou a indenização para R$ 30 mil, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso. No segundo processo conexo, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$15 mil.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.
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(Fonte: TJMG)