O Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais requereu ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) o declínio de competência do julgamento de processo criminal ajuizado contra o prefeito de Bandeira/MG, Antônio Rodrigues dos Santos.
O atual prefeito do município localizado no Vale do Jequitinhonha, nordeste do estado, foi denunciado pelo MP Eleitoral por crime de “boca de urna” (art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97) praticado nas eleições gerais de 2014. Segundo a denúncia, Antônio Rodrigues dos Santos, no dia 05/10/2014, primeiro turno das eleições daquele ano, arregimentou eleitores e divulgou propaganda eleitoral de candidatos a deputado estadual e federal na única seção eleitoral do município, localizada na Escola Estadual João dos Santos Amaral.
Como se tratou de crime eleitoral praticado por prefeito ainda no exercício do cargo, portanto, com direito ao foro privilegiado, a denúncia foi oferecida perante o TRE, segunda instância da Justiça Eleitoral.
O foro por prerrogativa de função é uma prerrogativa constitucional conferida a alguns detentores de cargos públicos. No caso dos prefeitos, o foro é previsto pela Constituição da República, no art. 29, inciso X, ordenando que eles sejam julgados pela segunda instância da Justiça perante a qual tramitam as respectivas ações penais. No caso da Justiça Eleitoral, por exemplo, os prefeitos são julgados, criminalmente, pelos tribunais regionais eleitorais.
Mudança
Ocorre que, no início deste mês de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, deu nova interpretação ao foro privilegiado, restringindo seu alcance apenas aos crimes cometidos durante o mandato e em função dele.
Para o procurador regional eleitoral, Ângelo Giardini de Oliveira, “tal reconstrução não pode conduzir ao tratamento diferenciado de situações jurídicas iguais. Assim, se um parlamentar federal, que exerce mandato eletivo, sufragado pela soberania popular, deve responder a investigação ou responder a ação penal perante o STF apenas nos crimes cometidos durante o mandato e em razão dele, também para os prefeitos a prerrogativa deve ser assim reinterpretada. Até porque o instituto está previsto na mesma Constituição que o Supremo reinterpretou, e ao fazê-lo, não foi indicado nenhum motivo para que a redução da garantia se ativesse apenas a casos de parlamentares federais”.
No caso específico do ocorrido no município de Bandeira/MG, “apesar de o crime ter sido cometido no exercício do mandato, não há relação com o ofício de prefeito, ou seja, com as funções desempenhadas no exercício desse cargo. O crime imputado ao prefeito é crime comum, sem nenhuma relação com atos próprios de gestão municipal, o que se adéqua perfeitamente ao novo entendimento adotado pelo STF”, conclui o procurador.
O Ministério Público Eleitoral requereu que o TRE devolva os autos em que foi formulada a denúncia ao Juízo da Zona Eleitoral onde o crime teria sido praticado.
O MP Eleitoral também pediu que, como se trata de questão inédita, ainda sem deliberação pela Corte mineira, o assunto seja levado ao debate e à deliberação de todo o pleno, “a fim de propiciar segurança jurídica ao tema”.
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(Fonte: MPF/MG)