Tendo em vista o encerramento do curso de Psicologia ministrado pela Faculdade Metropolitana, uma ex-aluna deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelas instituições mantenedoras da instituição de ensino. O fato obrigou a aluna a transferir-se para outra universidade, arcando com mensalidades mais altas. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que restaram amplamente demonstrados os prejuízos decorrentes da transferência de faculdade.
Ao negar o recurso ajuizado pelas instituições de ensino, os desembargadores consideraram que a situação experimentada pela aluna ultrapassava a seara dos meros aborrecimentos, especialmente pelo fato de que o encerramento do curso ministrado acarretou significativo atraso na conclusão dos estudos, ocasionado pela incompatibilidade de grade curricular.
Na ação, a estudante alegou que, em maio de 2010, juntamente com os demais alunos, recebeu a notícia de que o curso de Psicologia da Faculdade Metropolitana seria descontinuado por motivos financeiros. Apesar das manifestações contrárias a essa decisão, o corpo discente obteve apenas a promessa de que as transferências para outras instituições de ensino seriam facilitadas, o que não se concretizou.
A aluna alegou ter optado pela Faculdade Newton Paiva na esperança de que de que manteria os mesmos valores praticados pela Faculdade Metropolitana, o que não ocorreu. Salientou que a sua colação de grau, prevista para dezembro de 2012, ocorreu um ano depois, e a transferência de universidade elevou suas despesas com mensalidades e transporte.
Por sua vez, as instituições alegaram que jamais afirmaram que o curso de Psicologia seria desativado, mas que haveria a mudança da faculdade para outro endereço, não havendo ato ilícito.
Voto
Em seu voto, a relatora, desembargadora Cláudia Maia, destacou que não havia dúvida de que a questão a ser examinada perpassava as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que se caracteriza pela atuação proba das partes, de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte.
Ainda conforme a relatora, os deveres de conduta pressupõem boa-fé no negócio jurídico. Isso instaura uma ordem de cooperação, proteção e informação que facilita que os tratos sejam honrados e a dignidade das partes seja protegida. Advém daí o princípio da informação, consistente no dever de esclarecer, seja nas conversações preliminares, seja na fase contratual ou pós-contratual.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor informar o consumidor de forma clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado. “Concluo que, de fato, houve a interrupção abrupta e sem justificativa plausível do curso de Psicologia ministrado pela faculdade gerida pelas demandadas, sem o fornecimento das informações adequadas aos alunos e, tampouco, alternativas que viabilizassem ou facilitassem as transferências para outras instituições de ensino superior”, argumentou a magistrada.
Provas
A desembargadora Cláudia Maia citou, entre as provas juntadas, a nota de repúdio emitida pelo Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais, do qual se infere a repercussão negativa relacionada à notícia de que a Faculdade Metropolitana gerida pelas demandadas estaria na iminência de encerrar suas atividades acadêmicas. Também considerou o boletim de ocorrência no qual alunos afirmaram terem sido informados pela direção da faculdade do cancelamento do curso, o que foi corroborado por meio do depoimento da testemunha.
A relatora considerou que a omissão da faculdade no tocante ao seu dever de informar perdurou ao ponto que a totalidade dos alunos que cursavam Psicologia na Faculdade Metropolitana solicitou transferência para outras instituições de ensino superior. No semestre seguinte a graduação deixou de ser oferecida no local. Também as promessas das instituições mantenedoras da faculdade de que negociariam com outras instituições a manutenção dos valores das mensalidades que seriam pagas pelos alunos transferidos não vieram acompanhadas de prova. Por outro lado, a autora apresentou os boletos por meio dos quais comprova ter havido um aumento da mensalidade, comparada ao que pagava quando estudava na referida faculdade.
Dessa forma a turma manteve inalterado o valor da indenização fixado em Primeira Instância. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
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(Fonte: TJMG)