A Justiça condenou o ex-prefeito de Timóteo Sérgio Mendes Pires, porque ele antecipou de forma irregular o salário e o décimo-terceiro, para si e para o alto funcionalismo do Executivo municipal. O político teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e deverá pagar multa correspondente a cinco vezes sua remuneração. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Rodrigo Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo (Vale do Aço).
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública contra Sérgio Mendes Pires por improbidade administrativa. Segundo a denúncia, em 2012, o então prefeito antecipou para si, o vice e os secretários salários e gratificações natalinas, enquanto o restante dos servidores teve seus proventos pagos, de forma parcelada, apenas na gestão seguinte, em 2013.
O político apresentou contestação negando que sua conduta representasse improbidade, pois, segundo ele, todos receberam seus salários nas datas previstas.
Na sentença, o juiz Rodrigo Lage condenou o ex-prefeito à pena de multa, suspendeu os direitos políticos dele e o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O ex-prefeito recorreu, argumentando que não houve ofensa a qualquer princípio da administração pública. Ele pleiteou que não fosse aplicada a Lei de Improbidade Administrativa.
Os magistrados aceitaram em parte o pedido do réu, apenas para afastar a proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantendo as demais penalidades fixadas na sentença.
Divergência
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Caetano Levi, Afrânio Vilella e Marcelo Rodrigues, divergiu em relação a diversos argumentos de defesa. Por isso, os demais componentes da câmara, desembargadores Raimundo Messias Júnior e Hilda Teixeira da Costa, participaram do julgamento. Por maioria, os magistrados mantiveram a condenação à multa e à suspensão dos direitos políticos.
Prevaleceu o entendimento expresso no voto do desembargador Raimundo Messias. Segundo o magistrado, o político agiu de má-fé, ofendendo os princípios da legalidade e da moralidade. Para o terceiro vogal, o ato do gestor afastou-se de sua finalidade, sendo praticado de forma parcial para favorecer de forma direta determinados agentes públicos em detrimento dos demais, o que constitui grave ofensa ao princípio da isonomia.
O desembargador Afrânio Vilela também entendeu que houve ofensa ao princípio da impessoalidade. “A diferenciação nas datas de pagamento dos vencimentos dos servidores que possuíam cargo comissionado e dos demais não teve qualquer justificativa que tornasse legal sua ocorrência, senão o inegável favorecimento próprio, do vice-prefeito e de seus servidores mais próximos, que eram justamente os que possuíam cargo de confiança (secretários municipais, assessores)”.
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(Fonte: TJMG)