Funcionários do comércio não devem trabalhar aos domingos, alerta sindicato de Itabira

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O Sindicato dos Comerciários de Itabira e Região realiza no próximo domingo (18/12/2016) uma fiscalização pelo comércio local na tentativa de evitar que funcionários do setor trabalhem. Segundo o presidente do Sindicato, Dawson Campos Passos, os comerciários têm garantia legal para não comparecerem aos seus locais de trabalho aos domingos.

O sindicalista explica que a autorização para que os empregados do comércio exerçam suas atividades laborais aos domingos só pode ser concedida após um acordo com o sindicato ou a instituição de uma cláusula em convenção coletiva, o que ainda não ocorreu.

“Não temos acordo com nenhum órgão e o domingo a gente sabe que é o dia de ficar com a família, um dia de descanso, mas na verdade em Itabira não se cumpre nenhum acordo com os comerciário e nós também não fazemos mais este acordo com as empresas. O comerciante pode abrir as portas, por mim o comércio não precisava nem ter porta, poderia ficar aberto direto, porque nós fiscalizamos o empregado do comércio que está exercendo suas funções aos domingos, o que não é permitido”, defendeu o presidente.

Segundo o advogado do Sindicato dos Comerciários, Everaldo Lage, a proibição dos trabalhos aos domingos é amparada na lei 11.603/07, que permite o exercício da atividade comercial nestas datas quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Ele explica que as atividades que possuem a autorização para funcionamento aos domingos e feriados são as de gênero alimentício, mesmo assim, com produtos considerados frescos, como peixes, carnes frescas e de caça, de frutas e verduras, aves e ovos. Além de outras empresas como por exemplo hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias.

Ainda de acordo com o advogado, a lei que proíbe o trabalho aos domingos tem a seguinte redação em seu artigo segundo. “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. […] O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”, diz a lei.

Outro artigo que fundamenta a ação do Sindicato dos Comerciários, também prevista na lei 11.603/07 reforça o entendimento da necessidade de um acordo por meio de convecção coletiva. “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, diz o sexto artigo do dispositivo legal.

Dawson Campos Passos (Foto: Divulgação)

(Fonte: Ascom Sindicato dos Comerciários de Itabira)

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