Projeto altera conceito de pessoa com deficiência

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O Projeto de Lei (PL) 2.473/15, que pretende alterar o conceito de pessoa com deficiência recebeu, na manhã desta quarta-feira (30/3/16), parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1. O relator do projeto na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) foi o deputado João Alberto (PMDB). A proposição segue agora para análise de 1º turno na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

De autoria do deputado Fred Costa (PEN), o projeto originalmente altera o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no artigo 1º da Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. A proposição ainda atualiza a terminologia utilizada por essa lei, substituindo o termo “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência.”

Em seu parecer, João Alberto explica que o substitutivo nº 1 modifica a forma como a atualização da expressão “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência” é sugerida no projeto, já que todos os artigos, com exceção do 2º, propõem a atualização da terminologia utilizada na lei. Dessa forma, o substitutivo reúne em um único artigo a alteração prevista.

O substitutivo também modifica o artigo 2º do projeto, que propõe alteração material à Lei 13.799, pois substitui o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no artigo 1º da lei utilizando a definição de deficiência constante no Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. No entanto, o relator ponderou que é melhor substituir a definição de pessoa com deficiência pela que está no artigo 1º da Convenção e não a que consta em seu preâmbulo. “Essa definição, além de atualizar a Lei 13.799, de 2000, promoveria uma coerência terminológica entre as normas vigentes no sistema jurídico brasileiro sobre a mesma matéria”, justifica o relator.

A definição de pessoa com deficiência proposta no substitutivo nº 1 é aquela do “indivíduo que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

(Fonte: ALMG)

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