Lei municipal determina que estabelecimentos de Montes Claros informem a presença de glúten nos alimentos

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Com a Lei Municipal nº 5.210, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Humberto Souto em 12 de dezembro, restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares ficam obrigados a informar, em cardápio ou informativo, a presença de ingredientes de origem animal e glúten nos alimentos. A nova legislação é direcionada aos estabelecimentos comerciais instalados em Montes Claros que comercializam em local próprio, ou entregam em domicílio, alimentos para pronto-consumo.

Todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre a presença de glúten e ingredientes de origem animal, desde o alimento base, complementos e temperos.

As informações deverão ser disponibilizadas em tabelas afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis na internet. As informações deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado que não disponha de embalagem própria.

Ainda de acordo com a lei nº 5.210, fica a critério do estabelecimento que utilize do serviço self service ou buffet identificar cada alimento servido com seus ingredientes de preparo. Os estabelecimentos comerciais já mencionados terão o prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação, que se deu em 13 de dezembro de 2019, para se adequarem.

O não cumprimento às disposições da lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa arbitrada em valor correspondente a 10 UREF-MC, o que equivalerá, em 2020, a R$ 375,10. No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

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