Decisão judicial obriga INSS a regularizar trâmite de processos administrativos no Norte de Minas

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a regularizar processos pendentes de cumprimento de diligências e análise de pedidos de revisão de benefícios que se encontrem paralisados por mais de 30 e 45 dias, respectivamente, nas agências vinculadas à Gerência Executiva da Previdência Social em Montes Claros.

A decisão alcança agências em 11 municípios do norte de Minas Gerais: Montes Claros, Manga, Bocaiúva, Brasília de Minas, Janaúba, Januária, Pirapora, Rio Pardo de Minas, Salinas, Várzea da Palma e Espinosa, nas quais, de acordo com ação ajuizada pelo MPF no final do ano passado, verifica-se demora injustificada no cumprimento de diligências solicitadas pelas Juntas de Recursos da Previdência Social ou em casos de revisão de benefício.

Durante a investigação, apurou-se que alguns processos ficaram represados na APS de Montes Claros e agências vinculadas por prazo superior a 5 mil dias (13 anos!), havendo registro de processos baixados à APS no ano de 2002 ainda sem solução em 2011.

Verificou-se também que a situação só vem piorando. Enquanto em 2012 havia 116 processos com algum tipo de pendência, em 2016 já eram 450, e, em 2017, 575 processos aguardavam o cumprimento de diligências na GEX-MCL por período superior a 45 dias. Na agência de Montes Claros não foi dado andamento em nenhum dos 300 casos listados como pendentes desde 2012.

A Portaria 323/200714, do Ministério da Previdência Social, estabelece prazos de até 30 dias para cumprimento de diligências e de 45 dias para a conclusão dos pedidos de revisão de benefício, e considerando que o tempo médio de espera para atendimento naquelas agências “destoa por completo dos padrões mínimos de razoabilidade”, o MPF ingressou com a ação para obrigar o INSS a promover as adequações necessárias à regularização do estoque de processos paralisados injustificadamente.

Segundo o Ministério Público Federal, “as falhas na prestação do serviço público ocorrem de forma generalizada, permanente e grave, afetando os beneficiários da região (dependentes do cumprimento das diligências solicitadas pela instância recursal e também nos casos de revisão de benefício), os quais vêm sendo submetidos a longos anos de espera incompatível com a natureza alimentar do benefício pleiteado”.

Isso porque “o pretenso beneficiário/assistido, salvo caridade alheia, permanecerá desamparado e sem qualquer fonte de renda que lhe garanta a subsistência. Essa é, por exemplo, a situação daqueles que fazem jus à aposentadoria por invalidez, cuja situação de presumida necessidade se manifesta justamente na incapacidade laboral e, consequentemente, na inaptidão para prover o próprio sustento. Ora, sonegar por anos a fio o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, mediante injustificadas e desarrazoadas demoras no cumprimento das diligências necessárias, representa verdadeiro massacre à dignidade dos beneficiários e ofensa aos seus mais elementares direitos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida e à saúde”.

Serviço público deficiente – Ao determinar a regularização dos procedimentos em atraso, o Juízo da 3ª Vara Federal de Montes Claros considerou que, “embora o INSS alegue que o lapso de cerca de dez anos de tramitação dos inquéritos gera uma percepção equivocada da realidade, o que se extrai dos inquéritos que embasam o pedido é que, ao longo dos anos, a autarquia previdenciária apresenta prestação de serviço público deficiente e cronicamente intempestiva”.

Ainda segundo o magistrado, “tal situação contrasta com o dever da administração pública de dar cumprimento aos princípios da legalidade e eficiência. As normas constitucionais exigem que as necessidades do administrado sejam atendidas de forma ágil e satisfatória, devendo, portanto, ser observado um prazo razoável para que o requerente obtenha uma resposta”. Além disso, “não bastante os princípios reitores do agir administrativo, há ainda norma expressa prevista no art. 5°, inciso LXXVIII, da CR/88, que dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Planilhas – Além de fixar prazo de 180 dias para conclusão de todas as diligências pendentes, a decisão judicial também determinou que o INSS apresente planilhas atualizadas contendo a relação de todos os processos que aguardam o cumprimento de diligências de revisão de benefício e as determinadas pelas Juntas Recursais.

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