A venda de ingressos por cambistas em eventos artísticos, culturais e desportivos pode se tornar uma infração legalmente prevista e passível de punição. Isso é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 950/15, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que dispõe sobre a fiscalização da venda de ingressos feita por pessoa física ou jurídica que atue como intermediária entre o organizador do evento e o consumidor final, com o intuito de obter ganho financeiro. Nesta quinta-feira (17/12/15), o relator da matéria na Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerias (ALMG), deputado Noraldino Júnior (PSC), opinou favoravelmente ao projeto, na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ir a votação em Plenário.
Originalmente, o projeto configura como infração administrativa a ação do cambista, feito no intuito de obter ganhos ilícitos, mediante especulações. O parágrafo primeiro do projeto ainda considera como ganho ilícito o ágio de venda de ingresso superior a 20% em relação ao valor oficialmente cobrado pelo organizador do evento. A proposição ainda prevê como sanção ao cambista, uma vez constatada a infração, a apreensão dos ingressos, multa de 300 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) e proibição de frequentar o estádio, se for o caso, por um ano. Em caso de reincidência, além da apreensão dos ingressos, o cambista estaria sujeito ao pagamento de multa de mil Ufemgs e proibição de frequantar estádios por dois anos. Ainda segundo o projeto, a aplicação dessas sanções ficaria a cargo da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.
O substitutivo n° 1 da CCJ ajusta a redação do projeto à técnica legislativa, exclui do texto a menção ao percentual de ágio, faz adequação na previsão de sanções administrativas e retira atribuições impróprias ao Poder Executivo. Pelo novo texto proposto, fica proibida a venda de ingressos para espetáculo artístico, cultural ou desportivo por pessoa física ou jurídica que atue como intermediária entre o organizador do evento o consumidor final, e que faça tal comercialização por preço superior ao estampado no bilhete visando a ganho financeiro. A redação estabelece, ainda, que, uma vez constatada a infração administrativa, o responsável será multado e o produto apreendido, conforme disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
(Fonte: ALMG)