Um músico da cidade de Timóteo, no Vale do Aço, conseguiu na Justiça o direito de substituir seu prenome por seu apelido artístico, como é conhecido no meio social. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por maioria, entendeu ser possível o pedido do músico, uma vez que a mudança não viola o ordenamento jurídico.
Em primeira instância, o pedido foi negado, com o argumento de que o apelido público e notório não pode substituir o prenome, pode apenas ser acrescido a ele.
No recurso, o músico alegou que alcançou a notoriedade através do nome artístico que utiliza. Afirmou que gravou quatro CDs com o apelido e, há mais de 15 anos, faz shows e ministra palestras voltadas para a preservação da natureza e para o combate às drogas, utilizando-se do apelido. Informou que juntou aos autos diversos documentos e declarações de pessoas que o conhecem pelo apelido artístico.
O músico sustentou ainda que age com boa-fé e não causará nenhum prejuízo a terceiros com a substituição de seu prenome. Informou, por fim, que o prenome não é imutável, e que o art. 58 da Lei Federal 6.015/73 autoriza a substituição do prenome por apelido notório.
Recurso
Ao analisar o recurso, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora da ação, ressaltou que o nome do indivíduo é um atributo do direito da personalidade e é utilizado como umas das formas de identificá-lo na sociedade, trazendo segurança jurídica às relações. Lembrou que a correta identificação da pessoa pelo nome evita a ocorrência de fraudes e de atos ilegais, pois se torna mais difícil que uma pessoa seja tomada por outra quando do exercício dos direitos e das obrigações.
A desembargadora disse ainda que “a regra, com efeito, segundo a Lei de Registros Públicos, é a imutabilidade do nome. Contudo, é possível a retificação do registro sempre que houver motivação relevante, e que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública”. Ainda conforme a relatora, o art. 57 da Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente e mediante motivação, a alteração do nome, após a audiência do Ministério Público. Também o art. 58 da mesma lei prevê: o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
A relatora considerou que o reconhecimento do artista pelo apelido não se limita às suas atividades artísticas, pois ele também é chamado pela alcunha em suas relações bancárias, como se verifica pelas correspondências endereçadas a ele. Considerou ainda os documentos juntados aos autos que demonstram a inexistência de registro de antecedentes criminais e processos pendentes contra ele na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal e na Justiça comum, além de certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais, bem como de cartórios de protestos, não se vislumbrando que a mudança do prenome viole o ordenamento jurídico.
Dessa forma, deu provimento à apelação para determinar que o oficial de registro civil competente substitua o prenome do autor, em seu assento de casamento, pelo apelido artístico.
Já o revisor, juiz convocado Ronaldo Claret, divergiu do entendimento da relatora, argumentando que o pedido do autor limita-se à substituição do prenome pelo nome artístico, o que, a seu ver, não se pode admitir por não se tratar de situação excepcional, devendo prevalecer a regra da imutabilidade.
Por sua vez, a desembargadora Yeda Athias acompanhou o voto da relatora. A magistrada entendeu que o prenome não é “imutável”, mas apenas “definitivo”, admitindo-se a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.
(Fonte: TJMG)