Ex-prefeito de Riacho dos Machados, no Norte de Minas, está inelegível por três anos. Antônio Lourenço do Carmo foi condenado por improbidade administrativa por não ter prestado contas da aplicação de recursos federais.
Transitou em julgado no último dia 10 de julho decisão judicial que condenou o ex-prefeito de Riacho dos Machados/MG, Antônio Lourenço do Carmo, por improbidade administrativa decorrente da falta de prestação de contas de convênio firmado com o Fundo Nacional da Educação (FNDE).
Com isso, Antônio Lourenço está com os direitos políticos suspensos por três anos a partir dessa data. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por igual prazo, e terá de pagar multa civil no valor da última remuneração recebida como prefeito.
Antônio Lourenço administrou Riacho dos Machados, pequeno município de 9,3 mil habitantes, no Norte de Minas Gerais, no período de 1997 a 2001. Durante a sua gestão, o Ministério da Educação repassou ao município R$ 23.920,00 para serem aplicados em um programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Ao final do prazo do convênio, o ex-prefeito não prestou contas da aplicação das verbas federais, inclusive recusando-se a fazê-lo, quando instado pelo FNDE.
Instaurado processo de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União, ele permaneceu inerte, tendo sido condenado a devolver a quantia integral aos cofres públicos.
Para o juízo federal que julgou a ação de improbidade proposta pelo MPF em 2006, “A inadimplência e omissão do RÉU em prestar contas é tão flagrante, em violação aos princípios da legalidade e transparência que orientam a Administração Pública, que sequer compareceu em juízo para se justificar, preferindo tornar-se revel.”
Ao condenar Antônio Lourenço, o magistrado acolheu entendimento do Ministério Público Federal no sentido de que a omissão em prestar contas é uma conduta dolosa, não configurando mera irregularidade, até porque o réu, “mesmo instado em diferentes instâncias e em variadas oportunidades a se pronunciar sobre a omissão verificada, nenhuma explicação se dignou a apresentar”.
Segundo a sentença, o ex-prefeito, “de forma consciente e voluntária”, descumpriu a obrigação constitucional e legal de prestar contas, subtraindo dos órgãos de controle a possibilidade de fiscalizar a correta aplicação dos recursos e violando o princípio da transparência dos gastos públicos.
Inconformado com a condenação, Antônio Lourenço recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), alegando, entre outras coisas, falta de dolo ou má-fé da sua parte. Mas não obteve sucesso.
Lembrando que “o administrador público tem o dever constitucional de prestar contas no prazo estabelecido na legislação”, o acórdão que negou provimento ao recurso do ex-prefeito registrou que a defesa não trouxe qualquer argumento convincente capaz de afastar a irregularidade. E, ao concluir pela presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato de improbidade, afirmou que “o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, conscientemente deixando de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto na judicial”.
(Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais)