Justiça condena ex-prefeito de Manga por improbidade administrativa

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O ex-prefeito de Manga, Carlos Humberto dos Gonçalves di Salles e Ferreira, no Norte de Minas, foi condenado pela Justiça por ter contratado servidores para atuar no município sem concurso público. A decisão é Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi), que o condenou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos.

Ferreira foi condenado ainda a pagamento de sanção civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida por ele quando prefeito e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em face do ex-prefeito afirmando que ele havia contratado, entre janeiro de 2005 e maio de 2007, centenas de servidores, sem prévio concurso público, ferindo regra da Constituição Federal. De acordo com o MP, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas este não foi devidamente cumprido.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou a legalidade dos atos, com base em legislação que autoriza a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Contratações irregulares

Ao analisar os autos, o Napi observou que o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado em janeiro de 2007 e nele constava, entre outras obrigações, que o município deveria dispensar, no prazo máximo de 60 dias da homologação de concurso público a ser realizado, todos os servidores admitidos, contatados ou designados sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os profissionais contratados para atender aos programas sociais dos governos federal e estadual.

“As contratações irregulares dos servidores, para ocupação de cargos administrativos, exclusivos de servidores efetivos, não são suficientes para comprovação de prejuízo ao erário, tendo em vista que os ex-servidores exerciam, efetivamente, as funções previstas para o cargo que ocupavam, mediante contraprestação mensal, (…), mas que, até prova em contrário, laboravam mensalmente, inexistindo prova de que seriam ‘servidores fantasmas’!”, ressalta a sentença.

Contudo, havia provas de que o réu, que já havia exercido cargo de chefe do executivo, não deu ao TAC o devido cumprimento. Assim, o Napi o condenou às penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de sanção civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, em qualquer circunstância, por três anos.

Esta decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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