A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Montes Claros e determinou que uma administradora de cemitérios indenize uma cliente em R$ 12 mil por danos morais. A mulher teve seu nome inserido em um cadastro de restrição ao crédito devido ao não pagamento de taxas de manutenção de jazigo.
De acordo com o relatório do processo, a autora adquiriu um jazigo perpétuo em um cemitério particular de Montes Claros, pelo valor de R$ 750, após o falecimento de sua filha. Posteriormente, descobriu que seu nome havia sido negativado por uma dívida de R$ 1.897,47 referente a taxas anuais de manutenção e conservação do jazigo. A mulher alegou que não havia percebido a terceira cláusula do contrato, que previa essa cobrança, por se tratar de “uma pessoa simples e leiga”.
A cliente acionou a Justiça, argumentando que a cláusula contratual era obscura, pois não especificava o valor da taxa. Ela solicitou a anulação da dívida e uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Por sua vez, a administradora do cemitério defendeu-se afirmando que o contrato previa a obrigatoriedade do pagamento da taxa de manutenção, cujo valor era fixado conforme as despesas necessárias para a prestação dos serviços. A empresa destacou que a cobrança estava respaldada por legislação municipal.
Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes. Em primeira instância, os pedidos da autora foram negados, levando-a a recorrer da decisão.
O relator do recurso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, entendeu que o contrato apresentava falhas na informação ao consumidor, pois não deixava clara a cobrança das taxas de manutenção do jazigo. Dessa forma, considerou a negativação do nome da consumidora como indevida e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
“Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando abusiva a cláusula que impôs a taxa de manutenção do jazigo, de maneira obscura, arbitrando dano moral em razão do lançamento do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito, indenização que fixo em R$ 12 mil”, afirmou o desembargador.
Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariangela Meyer acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão favorável à autora do processo.