O Ministério Público de Minas Gerais, (MPMG), por meio da 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Ipatinga, denunciou por feminicídio quadruplamente qualificado por motivo torpe; para assegurar a impunidade de um crime anterior; por uso de meio cruel; e por culpabilidade acentuada os irmãos A.M.J e R.M.J, que mataram, de forma violenta, em outubro de 2012, a vítima M.F.V, que deixou uma filha de 19 anos, na época.
Conforme o Inquérito Policial, os denunciados mataram a vítima para assegurar a impunidade pelo assassinato de Valdeci Ferreira Carneiro, cometido por eles dias antes, em setembro de 2012, e registrado no boletim de ocorrência nº 97699; e por egoísmo e sentimento de posse, já que R.M.J não aceitava o término do relacionamento amoroso havido com a vítima do feminicídio.
Segundo a denúncia, oferecida pelo promotor de Justiça Jonas Júnio Linhares Costa Monteiro, os três se reuniram na noite do dia 12 de outubro na casa dos denunciados, no bairro Limoeiro, para consumir droga. Em dado momento, os denunciados passaram a atacar M.F.V com pedradas na cabeça e com três facadas no corpo, gerando, para a vítima, sofrimento excessivo, antes de morrer. Os dois fugiram, em seguida.
A execução revelou também dolo intenso ou culpabilidade acentuada, segundo a denúncia, devido à diversidade de instrumentos empregados no crime e à brutalidade dos ataques, que desfiguraram o rosto da vítima. Para completar, “ambos são pessoas envolvidas no tráfico de drogas no Bairro Limoeiro e temidos na localidade, valendo-se dessa circunstância de intimidação coletiva para se manterem impunes”, registra o MPMG.
O MPMG requer, então, que os dois sejam condenados com base no art. 121, §2º, incisos I, III e V, do Código Penal, com os rigores do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90; e que sejam condenados a reparar os danos morais e materiais causados pelo crime, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Requer, ainda, que seja valorado, na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal, o fato da filha da vítima ter perdido a companhia materna e de guardar a lembrança do trágico fim da mãe; e a anotação da prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do CPP.
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