Ministério Público denuncia homens por estupro coletivo e feminicídio em Ipatinga

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia à Vara de Execuções Penais, Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga, no dia 17 deste mês, contra W.R.A.S e G.L.D, que estão presos, preventivamente, na penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, por terem estuprado e matado, com extrema crueldade, a vítima, de 22 anos, que mantinha um relacionamento amoroso com W.R.A.S.

Também a pedido do promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, da 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Ipatinga, o processo corre sob sigilo parcial para resguardar a identidade da vítima e de seus familiares.

No Inquérito Policial, consta que os denunciados cometeram o feminicídio por motivo torpe, mediante dissimulação, com recurso que dificultou a defesa da vítima e por menosprezo à condição de mulher, depois de cometerem o estupro, configurado como coletivo, na noite de 22 de abril deste ano, porque W.R.A.S desconfiava que ela não estava repassando para ele o valor que recebia, se prostituindo, a mando dele, que usava o valor para comprar droga.

Após praticarem os crimes, conforme testemunhas, os denunciados fugiram levando os objetos pessoais da vítima para vendê-los entre os usuários de drogas, na Avenida Manaain, bairro Jardim Panorama, em Ipatinga.

O MPMG requer, na denúncia, que os dois sejam condenados por feminicídio quadruplamente qualificado por estupro – com majorante de estupro coletivo e qualificado, devido à violência; por furto, qualificado e majorado, dos objetos pessoais da vítima; e contra W.R.A.S, também por rufianismo qualificado –devido ao uso de violência e grave ameaça ao tomar o dinheiro da vítima para comprar droga.

O MPMG requer, então, a condenação dos denunciados, em concurso material, (art. 69, do CP), às condutas tipificadas: no art. 213, §1º, devendo incidir a causa de aumento do art. 226, inciso IV, alínea “a”, ambos do Código Penal, com os rigores do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (FEMINICIDIO); art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, II, do Código Penal, com os rigores do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 (ESTUPRO); art. 155, §1º, §4º, inciso IV, do Código Penal (FURTO), acrescentando para o denunciado W.R.A.S o pedido de condenação pelo art. 230, §2º, do Código penal (RUFIANISMO), devendo incidir a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal em todos esses crimes.

Requer, também, com base no art. 121, §2º, incisos I, III e V, do Código Penal, com os rigores do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90; que ambos sejam condenados a reparar os danos morais e materiais causados pelo crime, conforme o art. 387, inciso IV, do CPP, e que seja anotada a prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do Código de Processo Penal.

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