Mais uma candidata à Prefeitura que saiu vencedora nas urnas em 2020 teve o seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral: Reinilda Pereira de Sousa e Silva (PL), de Divisa Alegre (Norte de Minas). O TSE determinou, ainda, o afastamento da atual prefeita e a realização de novas eleições para prefeito e vice no município, em data a ser definida pelo TRE-MG.
Em decisão monocrática, o relator julgou o recurso apresentado pela Coligação “Uma Divisa Melhor Para Todos”, na impugnação ao registro de candidatura da prefeita de Divisa Alegre, reconhecendo uma irregularidade no registro de Reinilda. O ministro reverteu decisão proferida anteriormente pelo TRE-MG, que havia confirmado a regularidade da candidatura. A decisão foi comunicada à Justiça Eleitoral mineira no dia 1º de abril.
Reinilda Silva já deixou o cargo e, no dia 8 de abril, o presidente da Câmara Municipal de Divisa Alegre assumiu interinamente o Executivo Municipal. Ele ficará à frente da Prefeitura até a posse dos candidatos que forem eleitos nas eleições suplementares.
Indeferimento do registro de candidatura
O fundamento para a impugnação do registro de Reinilda Silva foi a substituição fora do prazo da candidata Célia das Virgens. Célia teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido no dia 27/10/2020. No dia 28 de outubro, a coligação apresentou Reinilda Pereira de Sousa e Silva como candidata substituta.
O registro de candidatura de Reinilda Pereira de Sousa e Silva havia sido deferido em primeira instância (juiz eleitoral local) e confirmado pelo TRE-MG (segunda instância), sob o entendimento de que a sentença que indeferiu Célia foi proferida em 27/10, quando já ultrapassado o prazo de vinte dias antes da eleição, e que tal demora, causada pela própria Justiça Eleitoral, não poderia prejudicar a candidata substituta.
A coligação adversária recorreu, então, para o TSE, que acolheu as razões para o indeferimento do registro de candidatura.
O relator do processo no TSE, ministro Carlos Horbach, ao apreciar o recurso da Coligação adversária de Reinilda, citou que o art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, dispõe que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.
No caso em julgamento, de acordo com o julgador, não há a possibilidade de “flexibilização do prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 para substituição de candidaturas”, como entendeu o Tribunal Mineiro. Como o pedido de substituição ocorreu no dia 28 de outubro, não foi respeitado o prazo de vinte (20) dias antes da eleição (26/10/2020), tendo como consequência o indeferimento do registro.
——————
Sabia que o Aconteceu no Vale está também no Telegram? Inscreva-se no canal.
Já curtiu ou seguiu nossas páginas nas redes sociais? Receba as notícias em primeira mão:
• Google News
• Facebook
• Twitter
• Instagram
• Youtube
• TikTok