Prefeito de Piedade de Caratinga deve pagar multa por não fiscalizar loteamento irregular

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O Prefeito do Município de Piedade de Caratinga, E.D.L, foi condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível, Alexandre Ferreira, pela prática de improbidade administrativa tipificado no art.11, II, da Lei 8.429/92 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. A Justiça não determinou as penas de perda da função pública nem a suspensão dos direitos políticos do prefeito. 

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o prefeito por omissão em seu dever de promover e fiscalizar o correto ordenamento do solo urbano, devido estar ciente de que estaria sendo criado um loteamento clandestino,  denominado Vila Ipanema, às margens da BR-474.

Afirmou que em vistoria realizada pelo próprio ente municipal, foi constatado que o local não conta com infraestrutura mínima e apresenta diversas irregularidades ambientais e urbanísticas. Entre elas estão ausência de rede de abastecimento de água, rede de esgoto, rede pluvial, abertura de via sem pavimentação, entre outras.

Segundo o MP, foram solicitadas informações técnicas sobre o empreendimento junto ao município mas o prefeito não se posicionou. Ainda deixou de comparecer, sem justificativa, a uma reunião realizada para fins de regularização administrativa do local. Por fim, o MP declarou que houve omissão dolosa do gestor municipal e pediu sua condenação por improbidade administrativa.

O prefeito contestou a denúncia, alegando que não houve descrição detalhada das condutas que lhes foram imputadas. Sustentou ainda que não cometeu atos que caracterizam improbidade administrativa, porque não há dolo em sua conduta.

Irregularidade

De acordo com os autos, o loteador pediu autorização para a construir um galpão, em 2015. A primeira vistoria no loteamento ocorreu, em 2018, após requisição do Ministério Público. No entanto, o Município de Piedade de Caratinga promoveu o embargo do parcelamento irregular do solo, somente em 2019, o que torna ainda mais evidente a omissão do ente municipal, que deixou de fiscalizar se a obra estava sendo realizada de acordo com o autorizado.

O prefeito, além de não exercer a função de fiscalizador, após tomar ciência da irregularidade do loteamento, negou-se a providenciar a regularização do empreendimento, conforme determinado pelo art. 40 da Lei 6.766/79.

Sentença

Para o juiz Alexandre Ferreira, restou incontroversa a existência do loteamento clandestino, pois foi construído à revelia da legislação urbanística e ambiental, já que houve o comércio de lotes sem a implementação da infraestrutura urbana. Além disso, o imóvel encontra-se parcialmente inserido em área de preservação ambiental permanente.

Sabendo que compete ao Município a fiscalização e a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares, o juiz declara que houve conduta omissa por parte do Prefeito, “na qualidade de gestor municipal deixou de praticar deliberadamente ato de ofício, que caracteriza improbidade administrativa. Além disso, a omissão deliberada permite a constatação do elemento subjetivo dolo’.

O magistrado determinou o pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 5002821-40.2020.8.13.0134

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