Estado terá que indenizar em mais de R$ 250 mil vítimas de acidente em Grão Mogol

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O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) terá de pagar reparação a um motorista e uma passageira que sofreram acidente enquanto trafegavam de carro em direção à cidade de Grão Mogol.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e determinou a quantia de R$ 250 mil de indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com o boletim de ocorrência, o motorista transitava pela MG-307 no sentido BR-251 quando apareceu na frente do carro um bovino que foi atropelado e morreu no mesmo instante. Em consequência da colisão, os ocupantes do carro sofreram vários ferimentos.

Segundo os atestados médicos, o motorista teve “fraturas múltiplas e complexas dos ossos da face (órbita, nariz, maxilar, mandíbula, arco zigomático), explosão do globo ocular direito com perda completa da visão e, ainda, traumatismo craniano”.

Já, a passageira sofreu “lesão no ombro esquerdo e na mandíbula direita e apresentou contusão no pé esquerdo”. As vítimas ajuizaram a ação pedindo indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Em primeira instância, o juiz atendeu os pedidos e condenou o DER-MG ao pagamento de R$ 5,7 mil por danos materiais e R$ 200 mil por danos morais e estéticos ao motorista e, ainda, R$ 20 mil por danos morais à passageira.

Recurso

As vítimas recorreram, solicitando aumento dos valores fixados a título de danos morais e estéticos.

Em contestação, o Estado de Minas Gerais afirmou que o acidente foi causado por culpa da vítima, que conduzia o veículo em alta velocidade. O DER alegou que cumpriu todos os requisitos de segurança da rodovia.  

Além disso, defendeu que a presença de um animal na pista é imprevisível e, caso ele tenha sido a causa do acidente, o responsável pela reparação dos danos deveria ser o proprietário. Por fim, requereu a redução dos valores de indenização.

Danos morais e estéticos

Segundo o relator, desembargador Jair Varão, ao impor o valor da indenização, deve ser observada a extensão dos danos sofridos e a condição econômica de ambas as partes. Por isso, elevou o valor da reparação para R$ 240 mil a título de danos morais e estéticos ao condutor, mas para a passageira a quantia foi reduzida para R$ 10 mil.

O magistrado considerou que a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a presença indevida do animal na pista, que poderia ter sido evitada ou sinalizada por ação do DER-MG.

“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em caso fortuito. Inexiste, nos autos, evidência no sentido de que o veículo estava sendo conduzido em alta velocidade, o que deveria ser provado pelo DER-MG”, afirmou o relator.

O desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator.

Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o caso.

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