Município do Leste de Minas tem prazo para implantar saneamento básico

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação que determinou o prazo de um ano para que o Município de Marilac, no Vale do Rio Doce, instale um sistema de saneamento básico. A decisão prevê ainda multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida, limitada a R$ 100 mil.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o município não possui sistema de tratamento de esgoto e estava lançando efluentes não tratados em córregos que integram a bacia hidrográfica do Rio Doce.

Essa situação poderia provocar alterações no meio ambiente capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, além de criar condições desfavoráveis às atividades sociais e econômicas da região.

Sentença

Na sentença, o juiz da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, Danilo Couto Lobato Bicalho, determinou que o Município de Marilac interrompesse o lançamento de dejetos sanitários não tratados no solo e nos cursos de água, sob pena de multa diária de R$1 mil.

A decisão também estabeleceu que a prefeitura adotasse, em no máximo um ano, as medidas necessárias para implantar um sistema de tratamento de esgoto sanitário.

O município recorreu afirmando que a definição de politicas públicas e a escolha das prioridades orçamentárias não cabem ao Poder Judiciário, mas sim ao Executivo. Alegou ainda que a obra não consta no orçamento municipal e que a realização de qualquer empreendimento fora do planejamento colocaria em risco outras áreas do município.

A prefeitura disse ainda que existe um projeto destinado ao tratamento de esgoto na região, mas que sua realização depende da disponibilização de recursos da União. Diante disso, pontuou que o prazo de um ano, fixado na sentença, não era suficiente para cumprir a obrigação.

Dessa forma, pediu que o prazo fosse ampliado para cinco anos e que a multa fosse reduzida para R$ 100 por dia, limitada a R$ 20 mil.

Omissão no cumprimento do dever

O relator do recurso, desembargador Maurício Soares, analisou a possível omissão do Município de Marilac na proteção do meio ambiente e da saúde de seus cidadãos, e não as questões envolvendo o repasse de verbas por outros entes da federação.   

O magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e também a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que cabe ao Estado implementar as políticas públicas para sua concretização.

No entanto, afirmou que é papel dos municípios a prestação desse serviço. “A instituição de programa de saneamento básico, medida essencial para a concretização de tais direitos, é obrigação de competência comum a todos os entes federativos, mas a organização e a prestação do serviço cabem aos municípios”, disse o relator.

O magistrado pontuou ainda que, se a verba repassada não é suficiente para a realização das obras, a questão deve ser resolvida na esfera política, não podendo ser utilizada como justificativa para descumprir a lei.

Dessa forma, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJMG decidiu manter o prazo para implementar o sistema de saneamento básico. A sentença foi modificada apenas para limitar o total da multa em R$100 mil, visto que o valor máximo não havia sido fixado pelo juiz.

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Albergaria Costa e a juíza de direito convocada Luiza Peixôto.

Movimentação processual e acórdão.

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