Justiça Federal inocenta ex-prefeitos de Carbonita e empresário por desvio de verbas

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A Justiça Federal inocentou os ex-prefeitos de Carbonita, Marcos Lemos e José Adair Machado, e o empresário Gilson de Carvalho no processo de desvios de recursos públicos destinados à construção de uma estação de tratamento de esgoto.

Os três foram denunciados pelo Ministério Público Federal em 2014. Na época, o MPF apontou um superfaturamento de R$ 338 mil. A decisão é do juiz federal substituto Jefferson Ferreira Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Montes Claros.

O magistrado destaca que a imputação do crime de desvio de verbas públicas está embasada em laudos da Funasa e da Polícia Federal, que apontaram que a primeira etapa de obras teria atingido 74% da execução física, já a segunda fase teria atingido 0%.

Inicialmente, de acordo com a sentença, havia um projeto para a realização da obra. Mas, em função de exigências feitas por órgão ambiental, foi preciso fazer readequações.

“Tal situação levou ao pedido de repactuação pela empresa construtora e alteração das metas, o que contou com a anuência do ente municipal e, também, da própria Funasa.”

Segundo a decisão, o engenheiro da Funasa responsável pela obra e o chefe da Coordenação Geral de Engenharia e Arquitetura da Funasa chancelaram a liberação da segunda etapa de obras. A Controladoria Geral da União também afirmou que não foram detectadas irregularidades nos convênios.

O magistrado também coloca em questão as discordâncias entre os engenheiros que fizeram os laudos mencionados e utilizados como provas no processo.

“Isso porque, conforme dito, nenhum dos engenheiros que subscreve os laudos acompanhou as obras contemporaneamente; houve alteração do objeto contratado em relação ao primeiro convênio; a realização do objeto do segundo convênio pressupunha aprovação do primeiro e não houve, nos laudos técnicos, consideração efetiva acerca da alteração contratual e da repactuação”, aponta.

O juiz também afirma que a Copasa assumiu o empreendimento em questão e atestou a existência de uma Estação de Tratamento de Esgoto, o que permite entender que a obra foi de fato construída em grande parte pelo empresário responsável. E que o restante seria terminado, após o recebimento de uma última parcela, que não foi paga.

“De fato, parece crível que a obra não demandava maiores investimentos porque foi concluída pela Copasa em tempo relativamente curto”, afirma na decisão.

O magistrado ainda destaca os argumentos prestados pelos denunciados, que se manifestaram de forma esclarecedora e coerente.

Na decisão, ainda afirma que o fato dos pareceres técnicos apontarem que os convênios não tiveram os objetivos atendidos pode parecer impactante, mas é preciso considerar a situação peculiar em análise.

“No caso, tratando-se esgotamento sanitário, teria objetivo atingido – pelos critérios da Funasa – apenas quando entrasse em operação. Ora, adotando essa premissa, é certo que o primeiro projeto, vinculado ao Convênio 1917/2001, ineludivelmente nunca teria seu objetivo atingido, já que contemplava apenas uma parte do sistema de esgotamento. Ele, per se, nunca teria efetiva funcionalidade. Quanto ao segundo projeto (Convênio 1137/2004) também não se pode esperar dos laudos que ele efetivamente tivesse atingido o objetivo, pois não foi concluído, inclusive porque os interceptores – parte final – não foram de fato instalados. E também não se poderia exigir da empresa contratada a efetiva conclusão porque é ponto incontroverso que a última parcela do contrato não foi liberada”.

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