Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.
A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.
Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.
O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.
A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.
O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.
O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.
Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora. Leia o acórdão e confira a situação processual do caso.
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