A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Timóteo condenando o ex-prefeito da cidade pela prática de atos de improbidade administrativa. O gestor deverá restituir ao Município de Timóteo, com correção monetária e juros de mora, os valores acrescidos indireta e indevidamente ao seu patrimônio e pagar multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Conforme os autos, o ex-prefeito Geraldo Hilário Torres utilizou, gratuitamente e com finalidade pessoal, serviços de advogados nomeados por ele para cargos comissionados.
Ao recorrer da sentença, o ex-prefeito sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Afirmou ser absolutamente normal que o prefeito e o município tenham os mesmos patronos, argumentando que não há provas de que os honorários de defesa pessoal do prefeito tenham sido pagos pelo erário municipal.
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, ressaltou que o TJMG já decidiu pela competência do juízo de primeiro grau para as ações civis públicas envolvendo atos de improbidade administrativa. Pontuou também que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é aplicável a quem exerça ou tenha exercido função ou cargo de agente político para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição.
Analisando as provas, destacou a magistrada, verifica-se que o apelante utilizou-se de prestação de serviços gratuitos de advogados nomeados por ele para ocuparem cargos comissionados na administração municipal. Os advogados foram remunerados pelo Município de Timóteo na defesa do apelante (ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo), quando deveriam estar se dedicando exclusivamente aos interesses do ente público, acrescentou.
Tendo em vista o efetivo dano causado ao erário, em decorrência do pagamento de advogados de particular pelos cofres públicos, “em manifesta afronta aos deveres inerentes ao administrador público”, a relatora manteve a condenação do ex-prefeito ao efetivo ressarcimento ao erário municipal.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues. O desembargador Afrânio Vilela ressaltou que não havia interesse público a ser defendido nas ações, pois nelas o então prefeito era demandado pessoalmente, não como chefe do Poder Executivo.
Confira a movimentação processual.
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(Fonte: TJMG)