TRE julga improcedente ação contra Pimenta da Veiga por uso de serviço da Administração Pública

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A Corte Eleitoral, nessa quinta (09/07), julgou improcedente, por seis votos a zero, a representação movida pela Coligação Minas para Todos – que apoiou Fernando Pimentel – contra Pimenta da Veiga (candidato a governador do PSDB), Dinis Pinheiro (candidato a vice-governador) e Amanda Miranda Pessoa (servidora pública do Estado de Minas Gerais). A ação foi ajuizada sob o fundamento de prática de conduta vedada por agente público e pedia a aplicação de multa aos representados e cassação do registro dos candidatos (art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997).

Segundo a Coligação Minas para Todos, teria havido irregular convocação de servidores públicos do Estado de Minas Gerais para reunião de cunho eleitoral, realizada no auditório do comitê do candidato Pimenta da Veiga, no dia 17/9/2014, às 18h00. O então secretário de governo, Danilo de Castro, teria redigido mensagem de correio eletrônico, convocando servidores públicos estaduais para a reunião de campanha e encaminhado o e-mail para Amanda Pessoa, que repassou a mensagem para diversos servidores estaduais, utilizando o email institucional dos destinatários. No intuito de compelir os servidores a participarem da reunião, o e-mail trazia a seguinte assertiva: “como é de conhecimento de sua chefia imediata, aguardamos a sua presença…”.

O relator do processo, juiz Maurício Pinto Ferreira, cujo voto foi acompanhado por todos os demais julgadores, entendeu que não havia a mínima prova da divulgação maciça e de quem recebeu os e-mails. Além disso, não se provou o conhecimento prévio ou eventual benefício dos candidatos representados com os fatos alegados. O parecer do Ministério Público era também pela improcedência do pedido, por ausência de provas da conduta vedada narrada pela coligação representante.

Propaganda Partidária

Ainda na mesma sessão, teve início o julgamento da representação ajuizada pelo diretório estadual do PSDB contra o PT Estadual, sob a alegação de desvirtuamento de propaganda partidária gratuita (art. 45, § 1º, III, da Lei nº 9.096/1995), veiculada na televisão em inserções regionais de 30 segundos, entre 19h30 e 22h00 horas dos dias 10,13 e 15 de abril de 2015.

Segundo o PSDB, o PT teria desviado a finalidade de seu programa político partidário. Por meio da locução do governador Fernando Pimentel, teriam sido feitas afirmações falsas, com propósito de alardear que o PSDB negligenciou a boa gestão de recursos públicos em Minas Gerais, por meio dos dizeres: “Recebemos o Estado com um rombo de R$6 bilhões” e “já cortamos 20% dos cargos de confiança”.

O relator do processo, desembargador Paulo Cézar Dias, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de inexistência de provas da inveracidade das informações veiculadas e, consequentemente, do desvirtuamento da propaganda partidária. Além disso, é admissível a veiculação de críticas em propaganda partidária, O seu voto foi acompanhado pelos juízes Maria Edna Veloso, Virgílio Barreto e Antônio Fonte Boa. O juiz Maurício Ferreira pediu vista, faltando votar, além dele, o juiz Paulo Rogério Abrantes. O julgamento prossegue na sessão de 16/7/2015.

(Fonte: TRE/MG)

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