O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um proprietário rural que desmatou área protegida a indenizar a coletividade, por danos morais, em R$ 20 mil. Ele deverá elaborar um plano de reflorestamento para o trecho desbastado em 60 dias e executá-lo no prazo de um ano.
Além disso, está obrigado a retirar culturas agrícolas ou construções da área de reserva, e a providenciar a licença ambiental das atividades exercidas lá, ficando proibido de desmatar o espaço e nele criar animais.
A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve em parte a sentença da juíza Caroline Rodrigues de Queiroz, da Comarca do Serro, e declarou desnecessária a averbação da área de proteção em registro imobiliário.
Na ação civil pública, o Ministério Público (MP) narra que, em meados de 2005, a polícia florestal apurou o desmate de dois hectares de floresta nativa com rendimento de 180m³ de lenha, sem a autorização dos órgãos ambientais.
Na ocasião, madeira e carvão vegetal foram apreendidos, e o réu foi designado responsável pela manutenção desse material em benefício da coletividade.
Após a decisão desfavorável, o dono da fazenda, localizada na zona rural do Município de Santo Antônio de Itambé, recorreu ao Tribunal. Ele alegou que já havia registrado o terreno no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo desnecessária averbação em cartório.
Além disso, argumentou ele, sua atividade não atingiu recursos hídricos, o que o eximiria de indenização por danos morais. O proprietário rural sustentou ainda que o estrago da madeira extraída se deveu ao desgaste natural, e não decorreu de falta de cuidado na conservação do material.
O relator, desembargador Carlos Levenhagen, modificou a decisão de primeira instância no que diz respeito à averbação, pois o acusado comprovou ter efetuado o registro no CAR, o que o dispensava de fazê-lo novamente em cartório.
Entretanto, o magistrado manteve o restante da sentença, sob o fundamento de que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à qualidade de vida do povo, cabendo ao poder público definir espaços territoriais e seus componentes a serem preservados, sendo necessário que o cidadão obedeça à lei para qualquer tipo de supressão.
Além disso, o desembargador Carlos Levenhagen destacou que o direito à propriedade não é absoluto, pois é necessário mitigá-lo em vista do direito alheio ao meio ambiente equilibrado.
Quanto ao perecimento da madeira retirada, o magistrado considerou que ficou comprovada nos autos a falta de diligência do proprietário, que era responsável pela conservação desses bens.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.
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