O Município de Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha, foi condenado hoje, 13 de julho, a indenizar uma estudante em R$ 8 mil pelos danos morais causados após um acidente na Escola Municipal Dr. Clemente Faria. O fato aconteceu em abril de 2012, durante o horário do recreio. Na ocasião, a aluna, então com 8 anos, foi empurrada por um colega e caiu sobre um pedaço de madeira. Ela sofreu um corte de 6cm no joelho e ficou com uma cicatriz. Em razão do acidente, a estudante faltou à escola por 30 dias.
A família da estudante ingressou com um processo judicial requerendo indenização por dano moral e estético, além de acompanhamento psicossocial. Em suas alegações, a família argumentou que o acidente foi grave e deixou sequelas físicas, estéticas e morais na estudante. Afirmou ainda que os responsáveis pela instituição de ensino nem sabem ao certo qual foi o elemento causador do acidente. E ressaltaram que, como a escola é frequentada por diversas crianças, não deveria existir em suas dependências nenhum objeto capaz de colocar em risco os estudantes.
Negligência
Os representantes da aluna também afirmaram que, apesar da gravidade do acidente, a menor não recebeu a visita de qualquer profissional de saúde, de responsáveis pela escola ou de pessoas da Secretaria Municipal de Educação, que se mostraram negligentes no acompanhamento do caso.
Em sua defesa, o município reconheceu a ocorrência do acidente, mas negou que os responsáveis pela escola tenham agido com omissão ou tenham contribuído para o acidente.
No julgamento do caso, o juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, entendeu que o dano causado à estudante ficou comprovado. Para o magistrado, o acidente se deu em consequência da omissão estatal. “É certo que a escola/estado exerce o poder de guarda e vigilância dos alunos e, embora seja faticamente impossível que se exija do estado que ele seja capaz de evitar todo e qualquer acontecimento que possa redundar em ofensa à integridade física dos estudantes, é necessário analisar se, no caso concreto, adotou as cautelas necessárias para diminuir os riscos à ocorrência de danos”, disse o juiz.
Segurança
Para o magistrado, é obrigação da escola manter o ambiente de recreação dos alunos livre de objetos que podem trazer riscos à segurança. O juiz afirmou ainda que o ferimento, associado à necessidade de afastamento das atividades escolares por 30 dias, acarretou angústia, dor e aflição, sentimentos que suplantam meros aborrecimentos e configuram dano moral passível de reparação.
Em relação ao dano estético, o magistrado entendeu que ele é uma extensão do dano moral, não acarretando a necessidade de indenização em separado, mas devendo ser avaliado e considerado no momento de fixar o valor da reparação.
Cicatriz
Ao estabelecer o valor de R$ 8 mil, o magistrado lembrou que a indenização tem um caráter punitivo para o causador do dano e outro, compensatório, para a vítima. Também precisam ser levadas em conta a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas, a intensidade da culpa e as condições econômicas e sociais das partes envolvidas.
Após a análise de todas essas questões e fundamentado no laudo pericial realizado, o juiz concluiu que, apesar da lesão no joelho e do afastamento da menor das atividades escolares, o acidente não trouxe prejuízos às funções motoras e articulares da estudante. Também não causou debilidade, deformidade, perda ou inutilização de membro e nem mesmo sequela grave. “Quanto ao dano estético, única sequela que restou do acidente, vejo que se circunscreve a uma cicatriz de 6cm, que, se de um lado é uma alteração física permanente, não é de extraordinária gravidade”, citou em sua decisão.
Por essas razões, o magistrado entendeu que o valor fixado para a indenização se mostra suficiente para abrandar os sofrimentos suportados pela estudante.
Essa decisão da Justiça está sujeita a recurso.
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(Fonte: TJMG)