TRE-MG reverte cassação do prefeito reeleito de São Geraldo da Piedade, no Vale do Rio Doce

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Por unanimidade, na sessão de segunda-feira (03/07/2017), o Tribunal Eleitoral mineiro afastou a cassação do registro do prefeito reeleito de São Geraldo da Piedade (Vale do Rio Doce), Ozanam Oliveira de Farias (PP) e do vice-prefeito, Edson de Souza (PTN), acusado de prática de conduta vedada a agente público em período eleitoral. Os julgadores, com base no voto do relator, juiz Ricardo Torres Oliveira, mantiveram apenas a multa de 50.000 UFIR para o prefeito e o vice reeleitos.

De acordo com a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade, administrada pelos candidatos reeleitos, promoveu o evento denominado “30º Festival da Banana”, nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2016, em local público e sem cobrança de ingressos,o que configuraria a prática de abuso de poder político e a conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. O juiz eleitoral de Virginópolis, em sua sentença, reconheceu a ocorrência da prática da conduta vedada e cassou os registros, com aplicação de multa e declaração de inelegibilidade dos investigados por oito anos.

Para o relator do processo na Corte Eleitoral, no entanto, “o que intenta a lei é vedar as condutas que comprometem a igualdade na disputa eleitoral, de modo a conter o uso da máquina pública que se põe em benefício de candidaturas que buscam a reeleição”. Verificada a conduta, “resta a ponderação apenas sobre as sanções, de modo a fazer incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para sua determinação”.

No caso em julgamento, decidiu-se que relativamente ao abuso de poder político, não há provas suficientes para demonstrá-lo, afastando assim a “gravidade extrema da conduta”, o que permite concluir que a realização do evento não é “merecedora de reprimenda mais larga senão a de aplicação da sanção de multa”, afastando-se assim a cassação e a inelegibilidade.

A multa foi mantida, pois, segundo o relator, “o custeio da entrada no evento se subsume perfeitamente à hipótese da Lei 9.504/97, no art. 73, § 10, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no ano em que se realizar eleição”.

O prefeito reeleito obteve 1.881 votos (61,19%) e permanece no cargo. Da decisão cabe recurso.

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(Fonte: TRE-MG)

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