O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que proíbe a realização de prova de vaquejada durante a “Grande Vaquejada de Governador Valadares”, que acontece entre os dias 13 e 16 de outubro. A medida se deu no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares. A informação foi divulgada pelo MPMG na manhã desta sexta-feira (14/10).
O promotor de Justiça Leonardo Diniz Faria, que assina a ação, afirma que ela segue a linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, finalizado no último dia 6. A maioria dos ministros considerou que a atividade impõe sofrimento aos animais e, portanto, fere princípios constitucionais de preservação do meio ambiente. De modo geral, considerou-se que o dever de proteção ao meio ambiente sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade aplicada aos animais na vaquejada.
No recurso em que contestam a primeira decisão judicial, os organizadores do evento alegaram que a deliberação do STF não possui efeito vinculante e, muito menos, ficou decretado que em todo território nacional estava proibida a realização de vaquejadas.
Em sua decisão, o desembargador Wander Marotta admite que o STF ainda não se manifestou sobre os efeitos do julgamento da ADI, mas afirma que eles incidem, sem dúvida alguma, em todo o território nacional. Ele cita a posição manifestada pelo ministro Marco Aurélio sobre o tema, segundo a qual, “haja ou não efeitos vinculantes explícitos, uma decisão do STF, hoje, vincula naturalmente, segundo disposições conhecidas do novo Código de Processo Civil sobre os precedentes.”
O magistrado completa, antes de confirmar a manutenção da decisão de primeiro grau, que “os animais são seres vivos e sensíveis e, ainda que criados para abate, não se justifica impor-lhes sofrimento desnecessário em práticas como a da vaquejada, aplicando-se aqui os mesmos princípios já explicitados pelo Supremo Tribunal Federal quando das conhecidas decisões anteriores sobre ‘farra do boi’ e a ‘briga de galos’.” (MPMG)