O juiz Társis Augusto Santana Lima, da 2ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), revogou a prisão preventiva do ex-procurador geral do município de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce. Schinyder Exupery Cardoso havia sido preso durante a sétima fase da Operação Mar de Lama, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e Ministério Público Federal (MPF), no dia 10 de agosto deste ano, em continuidade as investigações de um esquema criminoso de desvio de recursos públicos instalado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Prefeitura de Governador Valadares, envolvendo empresários e integrantes do alto escalão do governo da prefeita Elisa Costa (PT).
De acordo com a decisão, publicada na noite desta sexta-feira (19/08), no site oficial do TRF1, o juiz federal entendeu que não subsistem motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva do investigado Schinyder Exupery.
Ainda conforme o Tribunal, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública como meio de interromper a atuação do grupo criminoso sob investigação para assegurar a aplicação da lei penal, pois havia indícios de que ele estaria dilapidando seu patrimônio, bem como por conveniência da instrução penal em face do receio de que em liberdade o investigado poderia atuar visando obstruir as investigações em curso. “A respeito da conveniência da instrução penal entendo que a prisão não mais se revela necessária.”, decidiu o juiz.
A Justiça também informou que é preciso levar em consideração que Schinyder Exupery foi exonerado do cargo público que ocupava e que esta circunstância reduz sobremaneira o potencial de o investigado influir no ânimo de outras testemunhas ou de ocultar outras provas.
“Diante de tal contexto, a manutenção da prisão preventiva somente se justificaria se houvesse indícios robustos de que o investigado ora requerente estaria agindo de modo a perturbar o bom andamento da persecução penal o que não se verifica por ora no caso concreto. Quanto à garantia da aplicação da lei penal verifica-se que a suspeita de que o requerente estaria dilapidando seu patrimônio com intenção de evadir do foro da culpa não foi confirmada. Como afirmado pelo próprio MPF, o requerente é proprietário de outros imóveis e a alienação de apenas um deles não é indício suficiente para justificar a prisão em razão do receio de fuga. Esclareça-se que não se está a afirmar que a alienação do imóvel pelo requerente foi um negócio lícito nem a negar a possibilidade de que o requerente vise adotar alguma manobra com intenção de blindar o patrimônio auferido ilicitamente ou de se furtar da aplicação da lei penal. A conclusão que por ora se chega é que os elementos até então colhidos não corroboram o receio de fuga alegado pelo MPF de modo a não se justificar a manutenção da prisão preventiva com base neste fundamento. Em relação à garantia da ordem pública verifica-se que os elementos de prova até então colhidos denotam uma estreita relação entre os fatos criminosos que teriam sido praticados pelo requerente e o exercício das funções públicas inerentes ao cargo que ocupava. Apesar de haver indícios sugestivos de que o requerente ocupava papel de destaque no esquema criminoso sob investigação há de se considerar que o atual contexto não mais se revela favorável à reiteração delitiva de sua parte.”, diz juiz em decisão divulgada pelo TRF1.
“A fase ostensiva da Operação Mar de Lama foi deflagrada em abril de 2016, ocasião em que foi determinado o afastamento do requerente de suas funções públicas. Desde então inúmeros agentes públicos, sobre os quais pairava suspeitas de envolvimento nos fatos investigados, foram afastados de suas funções e parte deles submetidos à cautelar de prisão domiciliar. Foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão inclusive no escritório de advocacia do requerente. As empresas envolvidas e seu modus operandi foram identificados também com decretação de medidas cautelares para fazer cessar a prática delitiva. Em relação a alguns fatos o MPF já ofereceu denúncias que já foram recebidas por este juízo inclusive com resposta à acusação já apresentadas pelas respectivas defesas técnicas.”, conclui.
(Com informações do TRF1)