Os proprietários da fazenda Frossard e Filhos Agropecuária devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 72.400 e pensão mensal à mulher e aos filhos de um empregado que morreu após aplicar agrotóxico na lavoura. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a decisão da Comarca de Itambacuri.
Em outubro de 1998, durante o dia, o lavrador aplicou o herbicida Tordon nas lavouras da fazenda para matar as plantas assa-peixe e cipó preto, sem usar qualquer equipamento de segurança. À noite passou mal, foi internado e faleceu no dia seguinte em decorrência da intoxicação. A causa da morte foi um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico e intoxicação por organofosforado.
A esposa e os filhos da vítima, que trabalhava na fazenda Frossard e Filhos Agropecuária havia três décadas, acionaram a Justiça, em julho de 1999, pedindo indenização por danos morais e materiais, já que seu sustento dependia do salário do lavrador.
Os proprietários da fazenda alegaram que forneceram equipamentos de segurança para o trabalhador, mas ele não os usou, sendo, portanto, o responsável pela intoxicação.
Em primeira instância, a juíza Marcela de Oliveira Decat de Moura, em junho de 2014, acatou o pedido dos herdeiros e determinou o pagamento de R$72.400, por danos morais, a ser partilhado pelos autores do processo. Condenou também os proprietários da fazenda ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para a filha menor do trabalhador, a partir do evento danoso até a data em que ela completar 25 anos, a partir daí reduzida a 1/3 do salário mínimo até que a data em que o pai completaria 65 anos. Como a viúva faleceu em fevereiro de 2010, a juíza fixou o pagamento de 1/3 do salário mínimo mensalmente aos seis filhos da viúva, do evento danoso até a data do falecimento da beneficiária.
As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. O fato de o lavrador ter morrido em decorrência de intoxicação pelo produto Tordon, utilizado no mesmo dia em que trabalhou na fazenda, “basta para a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a sua causa mortis”, afirmou o relator.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.
(Fonte: TJMG)