O Município de Ipatinga deverá indenizar em R$ R$ 40 mil por danos morais um motociclista que se acidentou ao passar em um quebra-molas recém-instalado na via pública e ainda não sinalizado. Na decisão, proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os desembargadores entenderam que houve omissão do poder público no cumprimento do seu dever.
Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar o motociclista em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, além dos danos materiais correspondentes a tratamento fisioterápico, entre outras despesas.
Inconformado com os valores fixados, o motociclista recorreu da decisão, requerendo o aumento da indenização. Alegou que quase perdeu a vida com o acidente, pois sofreu traumatismo craniano, ficando incapacitado para realizar várias atividades no seu dia a dia.
O município também recorreu da decisão, argumentando que existia sinalização adequada no local do acidente, conforme boletim de ocorrência lavrado. Disse ainda que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que agiu com imprudência e imperícia.
Voto
Em seu voto, a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, entendeu que, apesar de ter constado no boletim que a sinalização vertical e horizontal estava “boa”, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a ondulação estava sem sinalização à época do acidente.
“Diante da vaga descrição do boletim de ocorrência – que não esclarece especificamente a qual sinalização se refere – e dos depoimentos produzidos em audiência, entendo que devem prevalecer estes últimos, porquanto coerentes entre si e conclusivos quanto à ausência de placas ou pintura para identificação do quebra-molas recém-construído”, argumentou.
Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a desembargadora destacou que estes foram muito graves e se encontram suficientemente demonstrados. Lembrou que a vítima, antes ativa, passou a apresentar dificuldades cognitivas e motoras, dependendo integralmente de terceiros para realizar atividades básicas.
Quanto aos danos estéticos, a relatora destacou que não houve comprovação da lesão permanente à aparência física da vítima, o que afasta a indenização a esse título.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Moacyr Lobato e Luis Carlos Gambogi.
(Fonte: TJMG)