A Justiça Federal em Governador Valadares (MG) concedeu liminar obrigando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) a exercer efetiva fiscalização do cumprimento de condicionante ambiental por parte do consórcio da Usina Hidrelétrica de Aimorés, composto pelas empresas Vale e Cemig.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada em setembro deste ano pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Defensoria Pública da União (DPU) contra as empresas VALE e CEMIG e contra o Ibama por fatos decorrentes de impactos causados pela Usina Hidrelétrica de Aimorés, instalada no rio Doce, na divisa dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
Os autores alegam que a implantação da usina, iniciada em julho de 2000, causou gravíssimas consequências socioambientais, com piora na qualidade da água e na vazão do rio e redução drástica do volume de peixes. Tais danos, somados, impactaram fortemente na atividade pesqueira, principal fonte de renda para centenas de famílias da região. No total, 123 pescadores profissionais perderam sua profissão, diante da total inércia do Ibama, que nada fez para impedir que o consórcio formado por Vale e Cemig descumprissem sistematicamente as condicionantes ambientais e compromissos assumidos ao longo dos últimos 15 anos.
Pelo contrário. Segundo a ação, “ainda que o empreendedor descumprisse várias condicionantes, o IBAMA fez o que estava ao seu alcance para prorrogar prazos e conceder as licenças que fossem necessárias à continuidade do empreendimento”.
Uma das condicionantes previstas na Renovação da Licença de Operação, concedida em 2005, previa a implantação, pelo consórcio, de um Programa de Readequação da Atividade Produtiva dos Pescadores (PRAPP), com a necessidade de se colher aprovação e anuência do Ibama para cada etapa do programa e para a proposta final, antes de sua execução.
O PRAPP foi estruturado em três fases, cada uma com um objetivo diferente e com prazo estimado de um ano de duração, com início em 2012 e término estimado para abril de 2015. A Fase I, que tinha por finalidade auxiliar o pescador a decidir sobre a mudança de atividade econômica, de forma que possa obter renda com outra ocupação, foi aparentemente concluída, mas a partir daí o programa foi paralisado em virtude de supostas divergências entre executores e beneficiários.
O Ibama, no entanto, quedou-se inerte, não tomando qualquer providência para obrigar o consórcio a cumprir a condicionante prevista na Licença de Operação.
Na decisão judicial, proferida no último mês de novembro, o juízo da 1ª Vara Federal de Governador Valadares registrou que o programa “não pode ficar indefinidamente sem conclusão. O próprio executor do programa é quem está em melhores condições de estabelecer um cronograma de sua conclusão e apresentá-lo em juízo, executando-o, de forma a caminhar para o seu desfecho final”.
Por isso, determinou que Vale e Cemig apresentassem, no prazo de 30 dias, cronograma para a conclusão do PRAPP, indicando a situação de cada participante e as medidas adotadas, com multa diária de cinco mil reais em caso de descumprimento da ordem judicial.
No que diz respeito ao Ibama, “que tem o dever legal de fiscalizar e exigir o cumprimento das condicionantes estipuladas no processo de licenciamento”, o magistrado registrou que o órgão ambiental federal “aparenta estar distante do acompanhamento do PRAPP”, não havendo “notícia das avaliações e/ou providências determinadas pelo IBAMA”, com um lapso de dois anos sem qualquer medida por parte da autarquia.
Lembrando que não cabe ao Ibama o “papel de mero expectador externo”, pois tem o interesse e dever de ver a condicionante cumprida, e diante de “evidências significativas nos autos do alegado comportamento omissivo da autarquia ambiental, com aptidão a causar dano irreparável ou de difícil reparação”, o magistrado determinou que o órgão exerça efetiva fiscalização do cumprimento da condicionante, adotando postura pró-ativa e realizando as análises oportunas de todos os relatórios produzidos pelo consórcio.
(Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais)