Postagens críticas à sua administração, contudo, poderão ser mantidas
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte uma decisão liminar que havia determinado ao Facebook Serviços Online do Brasil a retirada de todas as postagens que envolvem o nome do prefeito de Braúnas, leste de Minas Gerais, que foram publicadas por um usuário da rede social, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.
A decisão do Tribunal de Justiça determinou que deverá ser retirado apenas o conteúdo que denigre a honra e a imagem do prefeito e de sua esposa, e não toda e qualquer publicação que envolva o nome do político – e manteve a multa.
Vista de Braúnas, no Vale do Rio Doce – Foto: Site da Prefeitura de Braúnas
O prefeito ajuizou a ação contra M.R.H.P. e o Facebook. Ele alega que o autor utilizou-se da rede social para denegrir sua imagem, com postagens de imagens manipuladas, com ofensas, insultos, injúria, calúnia e difamação contra ele e sua esposa e também contra uma empresa que possui.
O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mesquita, alegando que uma pessoa pública está sujeita a críticas dos cidadãos diretamente influenciados por sua gestão.
A empresa afirma que, se há algum conteúdo que ultrapassa a liberdade de expressão, deve ser feita uma análise pormenorizada e individualizada de cada conteúdo específico, e não a exclusão de extensa lista fornecida, sem que haja efetivo juízo de valor acerca de todas as postagens indicadas.
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Mariângela Meyer, entendeu que o prefeito “é pessoa pública que está sujeita ao crivo da sociedade e suas ações despertam o interesse público, podendo ser alvo de manifestação.”
Contudo, a desembargadora verificou que muitas das postagens “têm como finalidade exclusiva a ofensa e a exposição da intimidade e da vida privada do prefeito e de sua esposa, que sequer ocupa cargo público.”
“Ora, existe uma grande diferença entre o cidadão se irresignar com a atuação de seu representante e o fato de atribuir-lhe incontestáveis adjetivos ofensivos e injuriosos”, afirmou, “na medida em que estes afetam diretamente a honra subjetiva daquele e benefício algum traz à população local.”
Assim, a relatora reformou em parte a decisão liminar, determinando a retirada especificamente de 55 postagens que, segundo a magistrada, abusam do direito à liberdade de expressão e atentam contra a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada do prefeito e de sua família, bem como à imagem e a confiabilidade de sua empresa.
A relatora determinou também que o autor da ação indique as URLs dos conteúdos especificados, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão, que ocorreu dia 22 de maio.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora. (TJMG)