Policial Rodoviário Federal é condenado por corrupção durante fiscalização em Caratinga

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Justiça também decretou a perda do cargo público exercido. Esta é a 3ª condenação do policial por crimes cometidos em sua função.

O Ministério Público Federal (MPF) decidiu nessa terça-feira (3) pela condenação do policial rodoviário federal Lásaro Daniel Rosa Dias pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Ele terá de cumprir pena de quatro anos e seis meses de prisão, além de pagar multa no valor de R$ 36.784,80.

A Justiça Federal também decretou a perda do cargo público exercido pelo condenado, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença. Esta é a terceira condenação de Lásaro Daniel Rosa Dias, todas por crimes cometidos no exercício de suas funções de policial rodoviário federal.

Na ação penal nº 1474-73.2013.4.01.3819, ele foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. A sentença também determinou o seu afastamento das atividades funcionais. Na ação penal ele recebeu pena de cinco anos e quatro meses de prisão pelo crime de extorsão.

Crime

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, no dia 17 de setembro de 2005, quando, no exercício de fiscalização de rotina na BR-116, no município de Caratinga, região Sudeste de Minas Gerais, o acusado parou um ônibus de turismo que seguia de Ipatinga para a cidade do Rio de Janeiro.

O policial teria alegado ter encontrado supostas irregularidades no tacógrafo e no seguro do veículo. O Lásaro Daniel Rosa Dias teria dito ao motorista que para liberar o ônibus naquelas condições ele teria de receber uma quantia de R$ 1 mil. O motorista se negou a pagar o valor solicitado, porque só possuía R$ 70,00 na carteira, e acabou tendo o veículo retido.

Posteriormente, o proprietário da empresa de transporte coletivo procurou a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e denunciou o ocorrido.

Sentença

Na sentença, o magistrado ressaltou que a gravidade da conduta do acusado decorre do abuso de poder e da violação do dever inerente ao cargo de policial, eis que o crime foi cometido “no exercício das funções de proteção à comunidade e fiscalização das rodovias federais”.

Por isso, ao fixar a pena, o juiz considerou que as circunstâncias e consequências do crime indicavam a necessidade de majoração da pena-base que, segundo o artigo 317 do Código Penal, é de apenas dois anos em dois anos e seis meses, o que levou a pena definitiva ao patamar de quatro anos e seis meses.

Até o fim da tarde desta quinta-feira, a Polícia Rodoviária Federal não se pronunciou oficialmente sobre o caso.

(Fonte: Ministério Público Federal)

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