Justiça reforma sentença e decide que réu deve ser julgado por tentativa de homicídio na comarca de Ipatinga

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Ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) deu provimento ao recurso para pronunciar um réu acusado de tentativa de homicídio contra um policial, durante uma blitz, reformando, então, a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da comarca de Ipatinga, que desclassificou o crime de homicídio tentado.

“Estando o Juízo convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual”, decidiu a 1ª Câmara Criminal do TJMG.

Ainda segundo o TJMG, “na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos, o que não ocorre no caso dos autos” e, “para que haja sentença de pronúncia é suficiente que se estabeleça o convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria”.

Histórico

Narra a denúncia que, em maio de 2019, o réu M.T.A.S.F, acompanhado de quatro corréus, dirigia um carro, que haviam roubado, para praticar crimes. Ao verem o bloqueio de motocicletas da Polícia Militar, os acusados aceleraram o veículo contra uma das motocicletas, “com a intenção de matar ou assumindo o risco do resultado”, e “só não consumaram seu intento graças à ação rápida da vítima em pular do veículo”.

Ainda segundo a denúncia, assim que bateram o carro na moto, os acusados fugiram a pé, mas foram capturados pelos militares, que apreenderam armas e munições com dois corréus. Além disso, todos eles reagiram à prisão desferindo socos e pontapés contra os policiais.

O MPMG recorreu apenas contra o acusado e suposto condutor do veículo, M.T.A.S.F. A defesa dele, por sua vez, pleiteou o desprovimento do recurso para que se mantenha a decisão por seus próprios fundamentos.

“Da análise dos documentos que instruem os autos, constata-se que a materialidade delitiva está claramente comprovada pela análise de APFD; boletim de ocorrência; laudo pericial de avaliação indireta; laudo pericial em local suspeito de ter ocorrido crime contra a vida e laudo pericial em local do acidente de trânsito”, destaca o TJMG.

O TJMG destaca ainda, que, “há duas versões nos autos, a dos policiais e a do acusado e corréus. No entanto, repito, a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito”.

Segundo a 1ª Câmara Criminal, “eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório poderão ser dirimidas em plenário, com a reabertura da produção de provas, oportunidade em que poderá ocorrer nova oitiva do acusado e das testemunhas; não é a sentença de pronúncia o momento propício para se analisar aspectos controvertidos eventualmente presentes no caderno probatório”.

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