O Ministério Público Federal (MPF) recorreu para aumentar a pena de O.J.F., que foi condenado a um ano e 11 meses de reclusão por prestar falso testemunho em uma investigação de latrocínio ocorrido em 2013. A sentença, porém, substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período igual ao da condenação.
No inquérito em que o acusado prestou o falso testemunho, segundo o MPF, o investigado E.S.G. foi denunciado pela participação em crime de latrocínio que ocorreu na madrugada de 22 de novembro de 2013, no campus da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), em Diamantina (MG).
Segundo o boletim de ocorrência, sete homens armados invadiram o campus II da UFVJM, e, durante a tentativa de assalto aos caixas eletrônicos, mataram um dos vigias, entre eles estava E.S.G. Após matar o servidor da instituição educacional, os criminosos desistiram da ação, pois um dos comparsas se feriu na troca de tiros e por receio da chegada da polícia, fugiram do local sem concluir o assalto.
Nos dias 27 e 28 de agosto de 2014, na condição de testemunha de E.S.G., O.J.F. foi à Polícia Federal (PF) e testemunhou que o acusado tinha passado a noite toda em casa, em Diamantina (MG), quando o crime foi cometido dentro da universidade. Em seu testemunho, o acusado afirmava que E.S.G. tinha ficado na sua residência entre as 22 e 7 horas, e ainda disse que não teria dormido durante todo o período, e que, portanto, não teria sido possível que E. tivesse se afastado do local sem que ele percebesse.
Só que a investigação da PF não só comprovou que o acusado estava mentindo como mostrou que naquele horário informado por O.J.F. o investigado E.S.G. estaria nas proximidades do campus da UFVJM. Posteriormente, em seu depoimento perante a Justiça, E. admitiu que participou do crime.
O.J.F. depois confessou que não sabia até que horas E.S.G. tinha ficado em sua casa, afirmando que prestou tais declarações a pedido do acusado. Na sentença, o juízo reconheceu a materialidade do crime. “Depreende-se, portanto, estar provada tanto a materialidade, quanto a autoria do delito em questão em relação ao réu O.J.F.”.
Além de O.J.F., o MPF também tinha denunciado uma mulher, que morava com ele, pelo mesmo crime. Mas ela foi absolvida pela Justiça Federal, por falta de provas.
Recurso
O Ministério Público Federal recorreu da sentença, pedindo a condenação da mulher pelo mesmo crime, pois, em seu depoimento à PF, a acusada também disse que E.S.G. estava em casa por volta da 22h, e que junto com mais dois parentes ficaram vendo filme até de madrugada. Disse ainda que por volta das 3 horas o aparelho de DVD deu defeito e então E. teria saído para buscar outro aparelho e que acreditava que ele não tinha saído mais de casa. Já em juízo ela afirmou que não se recordava bem dos horários que E. esteve ou não em sua residência, contrariando seu depoimento anterior.
Segundo o recurso do MPF, “fizeram afirmações que sabiam serem inverídicas acerca da permanência de E. na residência de ambos, com o objetivo de falsear a verdade acerca de fato relevante no curso da apuração de crime de latrocínio. Assim agindo, praticaram o crime de falso testemunho, capitulado no artigo 342, § 1º, do Código Penal”.
O recurso do MPF também questiona a pena mínima aplicada a O.J.F., pois o fez para ocultar a participação do investigado em um crime hediondo de latrocínio. “(…) conclui-se que a fixação da pena próxima ao mínimo legal cominado está contrária às circunstâncias existentes nos autos, merecendo ser ela fixada próxima ao limite máximo legal. Do mesmo modo, mostra-se desproporcional à gravidade do ilícito cometido, a pena substitutiva imputada devendo esta ser revista para que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, diz o recurso.
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