Tribunal de Contas de Minas Gerais considera irregular licitação promovida pelo município de Coronel Fabriciano

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O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) considerou irregular o Edital de Licitação n. 1.031.507, Processo Licitatório nº 001/2018, relativo ao Pregão Presencial realizado pelo município de Coronel Fabriciano para contratação de serviços técnicos especializados com vistas à prestação de serviços multidisciplinares necessários ao desenvolvimento institucional da prefeitura. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) dessa segunda-feira (3/8/2020).

A Corte de Contas mineira, na sessão da Segunda Câmara do dia 23 de julho, acompanhou o parecer do conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator do processo, que entendeu não ter havido clareza na definição do objeto da licitação, o que dificulta a execução do contrato e não atende ao interesse público, que é o objetivo maior da licitação. 

Identificou que não houve o parcelamento do objeto contratado, sem a devida justificativa, o que restringe a competitividade do procedimento e impede que a Administração Pública obtenha a melhor proposta, em ofensa ao disposto na Lei de Licitação n 8.666/93. Também identificou que não foram exigidos profissionais especializados para a execução das atividades relacionadas à realização do Plano Diretor (PD) e do Plano de Mobilidade Urbana (PMU). Alegou que PD e o PMU são projetos distintos e demandam profissionais diferentes. Tal conduta pode impedir a participação de empresas aptas a cumprirem apenas um dos objetos. 

O tribunal ainda apontou a escassez do prazo de início de execução dos serviços, também sem a devida motivação. Assim está prescrito no subitem do edital:

  • 10.1. A licitante vencedora ficará obrigada a executar os serviços, conforme a necessidade e o interesse da Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pela Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano.

Para os membros da Segunda Câmara a determinação restringe a competitividade do processo licitatório em razão da “exiguidade do prazo para entrega”, o que afasta licitantes que não terão condições de atender à Administração Pública no prazo fixado. Justificou que a imposição do prazo para o início da execução do objeto privilegia fornecedores locais em detrimento de participantes incapazes de assumir as obrigações contratadas em razão das distâncias entre suas sedes e o município. 

Dessa forma, o tribunal responsabilizou o secretário de Governança de Controle, Gestão e Transparência, José Márcio Gomes Pereira; o secretário de Governança Urbana, Planejamento e Meio Ambiente, Douglas Prado Barbosa; o secretário de Governança Educacional, Carlos Alberto Serra Negra, bem como o pregoeiro, José Pereira, e o advogado-geral do município, Denner Franco Reis, pelas irregularidades no Procedimento Licitatório nº 001/2018. 

O TCE-MG ainda aplicou multa pessoal aos responsáveis no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por falha cometida. Recomendou, por fim, que, quando de licitações futuras, leiam a cartilha “Como elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico” e que incluam no contrato o reajuste por índice a ser aplicado na hipótese de o instrumento vigorar por período superior a 1 ano.

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