A Justiça do Trabalho de Minas dispensou a empresa Transporte Fluvial Moura Brasil Ltda., de instalar guarda-corpo e passarela no rebocador da embarcação principal (balsa) que realiza a travessia do Rio São Francisco, entre Itacarambi e São João das Missões. Essas adequações haviam sido determinadas em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho. A sentença também considerou regular a passarela já existente para o condutor, uma vez que sem guarda-corpo, possui dimensões suficientes para atender as regras de segurança.
Ao examinar o caso, o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular na Vara do Trabalho de Januária-MG, constatou que a embarcação principal (balsa que conduz os passageiros, veículos e tripulantes) conta com guarda-corpo e passarela e que a Marinha do Brasil, por meio da Capitania Fluvial do Rio São Francisco, autorizou a supressão do guarda-corpo no rebocador, com base em norma específica aplicada às embarcações empregadas nas navegações do interior. Além disso, de acordo com o magistrado, deve-se presumir que “a supressão de guarda-corpo pela Capitania Fluvial do Rio São Francisco não coloca em risco a segurança dos tripulantes, pois, do contrário, não teria a Marinha do Brasil autorizado a navegação do rebocador, inscrito sob a alcunha de Capitão Prado”.
Entenda o caso: A empresa possui a concessão de transporte público fluvial para a travessia do Rio São Francisco, no município de Itacarambi-MG. Após inspeção realizada nas balsas da empresa, firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), em que assumiu o compromisso de realizar várias adequações impostas pelo órgão fiscalizador, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Entre as adequações impostas no TAC (com base em Norma Regulamentar sobre o tema: NR-12), estava a de instalação de guarda-corpo e passarela no rebocador da embarcação principal (balsa). Mas, em fiscalização posterior, o MPT constatou o descumprimento dessas obrigações e também de outras que haviam sido impostas. Isso resultou na aplicação de multas à empresa, cujos pagamentos foram requeridos pelo MPT em processo de “Execução de Termo de Ajuste de Conduta” ajuizado contra a ré.
A justificativa da empresa – Em relação à obrigação deinstalação de guarda-corpo e passarela no rebocador da embarcação principal (balsa), a empresa justificou o descumprimento da obrigação, argumentando que isso comprometeria a mobilidade da embarcação, devido ao assoreamento do rio.
Marinha do Brasil – Com o fim de obter esclarecimentos a respeito das adequações questionadas pela ré, o juiz determinou a expedição de ofício à Marinha do Brasil, Capitania Fluvial do Rio São Francisco, a fim de que informasse ao juízo se o trecho específico do Rio São Francisco em que a empresa opera (Itacarambi/MG) comportaria a adequação ou troca de rebocador (Capitão Prado, inscrição nº 440010444).
Em resposta, a Marinha do Brasil informou que a Autoridade Marítima para Navegação Interior – NORMAM 02, ao tratar da proteção da tripulação das embarcações, dispensou a instalação de balaustrada (guarda-corpo) no rebocador da balsa. A Marinha do Brasil também informou que a embarcação inspecionada apresenta passarela para tráfego do condutor, conforme projeto de construção aprovado pela Capitania Fluvial do Rio São Francisco.
De fato, segundo constatou o magistrado, o item 0427 das Normas da Autoridade Marítima das Embarcações Empregadas na Navegação Interior, estabelece, na alínea b, que: “Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros”.
No caso, como observou o magistrado, a embarcação principal da empresa (balsa que conduz os passageiros, veículos e demais tripulantes) conta com guarda-corpo e passarela. Já em relação ao guarda-corpo no rebocador, o julgador ponderou que a supressão deste dispositivo encontra-se autorizada pela Marinha do Brasil, em norma específica aplicada às embarcações empregadas nas navegações do interior. Além disso, na visão do magistrado, presume-se que a supressão de guarda-corpo pela Capitania Fluvial do Rio São Francisco não coloca em risco a segurança dos tripulantes, pois, do contrário, não teria a Marinha do Brasil autorizado a navegação do rebocador, inscrito sob a alcunha de Capitão Prado.
Lembrou o juiz que o TAC não tem natureza jurídica de transação, mas de termo de compromisso de ajuste de conduta às exigências legais (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85). E, no caso, conforme ponderou o magistrado, a existência de regra específica abordando a questão (NORMAM 02, item 0427) afasta exigência legal geral (NR-12), nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da LICC. “Portanto, o rebocador mantido pela embargante, após as adequações realizadas, atende às exigências legais e esse aspecto limita o espaço de interferência do TAC 30/14”, concluiu.
Diante desse quadro, o juiz do Trabalho acolheu parcialmente os embargos para dispensar a embargante da instalação do guarda-corpo no rebocador da balsa que realiza a travessia do Rio São Francisco, entre Itacarambi e São João das Missões e considerou regular a passarela existente para o condutor.
Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas à empresa em razão de outros descumprimentos. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas e não cabe mais recurso.
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