Homem é condenado por crime sexual contra filha no Norte de Minas

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Um homem foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias de prisão simples, por estupro de vulnerável e perturbação de tranquilidade. As duas vítimas eram suas filhas. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea da Palma.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, durante um ano, no povoado Pedras de Santana, em Várzea da Palma (Norte de Minas), o pai praticou inúmeros atos libidinosos contra uma das filhas, menor de 14 anos na data dos fatos. Além disso, por cerca de dois anos, ele teria cometido atos da mesma natureza, mediante ameaça, contra outra filha, que não tinha ainda 18 anos, quando os crimes aconteceram.

Em primeira instância, o pai foi condenado por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) contra a filha mais nova, por diversas vezes, e pelo artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (molestar alguém ou perturbar sua tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável), contra a mais velha. A pena fixada foi de 14 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias de prisão simples.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O réu pediu que o crime de estupro de vulnerável fosse desclassificado para perturbação da tranquilidade. Já o Ministério Público pediu a condenação do acusado pelo delito de estupro (art. 213 do Código Penal), em relação à filha mais velha.

Palavra das vítimas

Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, observou que a defesa do pai alegou não haver provas de que ele teria tocado a genitália da vítima ou que teria praticado contra ela qualquer outro ato libidinoso. Contudo, verificou o magistrado, as provas não favoreciam o réu.

O magistrado indicou que a materialidade e a autoria do crime estavam devidamente demonstradas por boletim de ocorrência, ficha de informação do Conselho Tutelar de Várzea da Palma e provas orais. “Aliás, inexiste inconformismo em relação a estes temas, restando incontroverso nos autos que o acusado tocava a vítima de modo a satisfazer sua libido”, ressaltou.

Entre outros pontos, o relator observou que, em depoimento, a adolescente indicou que o pai tocava suas “partes íntimas”, usando uma linguagem que lhe era própria. Os relatos da vítima indicavam também que o pai a forçava a beijá-lo, tentava manter relações com ela e passava a mão sobre o corpo da adolescente, enquanto ela dormia.  A filha contou que dormia de calça jeans, com medo do genitor.

“As palavras da ofendida são firmes e precisas, relatando os momentos angustiantes que passou durante os atos repulsivos. Ela não apresenta dúvidas quanto à autoria, sendo os detalhes do caso em questão altamente censuráveis”, destacou o relator. Assim, avaliou, não havia que se falar em desclassificação da conduta imputada ao réu para a contravenção penal relativa à perturbação da tranquilidade.

O magistrado ressaltou ainda o fato de que, nos crimes contra a dignidade sexual, “normalmente, praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida tem relevante importância, pois é a única pessoa hábil a descrever as condutas delituosas, com detalhes significativos à elucidação dos fatos.”

Em relação ao recurso do Ministério Público, referente aos atos praticados pelo pai contra a filha mais velha, tendo como base sobretudo o depoimento da própria vítima, indicando que o pai a tocava nas pernas, por cima da roupa dela, e que a adolescente o afrontava quando isso ocorria, o magistrado avaliou que não havia que se falar em estupro.

Dessa maneira, o relator negou os recursos e manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

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