Um homem que matou a ex-companheira a golpe de picaretas em Salinas (Norte de Minas), na presença de um dos filhos da vítima, de 11 anos de idade, foi condenado a 20 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 28 de novembro de 2018, por volta das 22h30, o réu dirigiu-se até a casa da ex-companheira, no Bairro Vista Alegre, e assim que a mulher abriu a porta ele começou a desferir os golpes.
Os golpes de picareta continuaram mesmo após ela já estar caída no chão, sem poder esboçar qualquer reação. Ainda de acordo com a denúncia, o crime foi motivado por vingança, uma vez que a vítima desejava o fim do relacionamento amoroso entre eles.
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Salinas considerou o réu culpado por homicídio com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher, em razão de sua condição de sexo feminino. A sentença foi de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Diante da decisão, o réu recorreu. Pediu inicialmente a cassação do veredicto, alegando erro dos jurados ao reconhecer a qualificadora de meio cruel. E pediu que, mantida a condenação, a pena fosse reduzida, com o desconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Soberania dos veredictos
A relatora, desembargadora Márcia Milanez, observou que a materialidade e a autoria do crime estavam suficientemente comprovadas pelo autos de prisão em flagrante delito e de apreensão, boletim de ocorrência, cópia da certidão de óbito, perícias, confissão do réu e depoimentos testemunhais.
Avaliando os pedidos da defesa, a magistrada destacou que o veredicto só poderia ser cassado se tivesse acolhido uma tese inexistente ou totalmente dissociada do conjunto de provas constante nos autos.
“Logo, se verificada a ocorrência, nos autos, da versão acolhida pelos jurados, não nos é permitido cassar sua decisão sob a alegação de ‘contrariedade notória’, o que estaria a retirar a força que lhes foi conferida pela Constituição Federal de 1988, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos”, ressaltou.
A magistrada acrescentou que “não se discute o acerto da decisão dos jurados, mas tão somente a existência de lastro probatório, nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos”.
Nesse sentido, a desembargadora observou que o Tribunal do Júri, valendo-se de sua atribuição constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, “rejeitou soberanamente a tese levantada pela defesa”.
“Os jurados entenderam, com base nas provas reunidas, que o modus operandi impossibilitou a defesa da vítima, por ter sido atingida tão logo abriu a porta de sua residência para o acusado entrar, em período noturno, sendo que este já se encontrava armado”, observou.
Além disso, continuou a relatora, “também entenderam pela caracterização da qualificadora de motivo torpe, tendo em vista que o réu praticou o homicídio sob a influência de ciúmes da vítima, o que se abstrai da sua própria confissão e dos seus depoimentos em fase policial e em juízo”.
Quanto ao meio cruel, a desembargadora julgou que também devia prevalecer a decisão dos jurados. “A crueldade que qualifica o crime consiste no meio que exacerba o sofrimento da vítima”, disse, acrescentando que o auto de corpo de delito comprovou que a vítima foi atingida por três golpes de picareta na cabeça.
“Ao que consta do laudo, a vítima já se encontrava indefesa e em estado de comprometimento neurológico tão logo após o primeiro golpe, sendo certo que o acusado não cessou o ato, golpeando-a duas vezes mais”, ressaltou.
Assim, a relatora negou o recurso, mas reconheceu a atenuante de confissão espontânea, concretizando a pena do réu em 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Os desembargadores Dirceu Walace Baroni e Anacleto Rodrigues acompanharam o voto do relator.
Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.
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