Agressões ao meio ambiente, por meio de desmatamento em áreas de preservação permanente foram objeto de três condenações recentes em Minas Gerais. Na cidade de Imbé de Minas, o juiz Alexandre Ferreira, da 2ª Vara Cível de Caratinga, impôs ao lavrador A.S.S., a obrigação de não suprimir florestas e outras formas de vegetação em áreas de preservação permanente. O magistrado também determinou a recuperação da área suprimida.
Na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o juiz Marcos Alberto Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Contagem, determinou que o réu E.C.F. apresente o plano de recuperação de uma área degradada por ele no município, sob pena de multa diária de R$ 50 em caso de descumprimento. A decisão foi publicada no último dia 18 de maio.
Já o juiz Fábio Figueiredo dos Santos condenou o Município de Ipatinga e um morador da cidade à demolição de parte de uma edificação, ampliada sobre área de preservação permanente, próxima a um curso d’água.
Em Imbé de Minas, a ação civil pública em defesa do meio ambiente foi proposta pelo Ministério Público por ter o lavrador A.S.S. cortado vegetação nativa rasteira em uma extensão de 930 metros quadrados de área, desaterrando e depositando terra em área de preservação permanente, no Córrego do Centro. O caso ocorreu na zona rural do Município.
O crime, conforme boletim de ocorrência, foi cometido em 2012, mas prescreveu em 2017, sem que o réu fosse responsabilizado criminalmente e, consequentemente, sem que lhe fosse imposto o cumprimento da composição civil.
Em 2019 o MP entrou com a ação civil pública, com base em relatório da atividade da Polícia Militar, que apurou que a área degradada não se recompôs naturalmente com vegetação nativa característica de áreas de preservação permanente. No local, ficou apenas vegetação rasteira e pequenos arbustos.
Em sua defesa, o réu negou que tivesse retirado a vegetação e afirmou que o responsável pelo desmatamento era o Município.
Na decisão publicada no último dia 8 de maio o juiz Alexandre Ferreira citou a imposição constitucional de defesa e preservação do meio ambiente e o relatório da polícia ambiental, que indicou a não recomposição natural dos danos. O magistrado determinou que, além de não poder mais mexer na área, sob pena de pagar R$ 2 mil a cada descumprimento constatado, que o lavrador plante 58 árvores de espécies nativas da região e construir uma cerca para isolamento da área. A multa por descumprimento é de R$ 100/dia.
Loteamento irregular em Contagem
Na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o juiz Marcos Alberto Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Contagem, determinou que o réu E.C.F. apresente o plano de recuperação de uma área degradada por ele no município, sob pena de multa diária de R$ 50 em caso de descumprimento. A decisão foi publicada no último dia 18 de maio.
De acordo com o Município de Contagem, que entrou com a ação civil pública em 2016, um processo administrativo instaurado naquele ano apurou, por meio de vistoria de um imóvel situado na Alameda Campo Alegre, que E.C.F. promoveu desmatamento e movimentação de terra com remoção mecanizada de vegetação rasteira, de médio e grande porte, de espécies arbóreas diversas.
O objetivo era a abertura de via principal com extensão aproximada de 180m e largura de 7m, para empreendimento irregular de parcelamento do solo (loteamento).
O acusado adquiriu de um casal o terreno de pouco mais de 21 mil metros quadrados, de uma área de cerca de 216 mil metros quadrados, denominada Campo Alegre. O município argumentou na ação que, de acordo com o Plano Diretor de Contagem, a área é classificada como zona rural (ZR) e, por isso, o módulo mínimo de parcelamento é de 20 mil metros quadrados.
Além de ter pedido antecipadamente que o réu interrompesse o loteamento irregular, a venda de novas frações e o recebimento de parcelas dos lotes negociados, o Município de Contagem requereu a condenação do réu a regularizar o loteamento clandestino, por meio de elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, com o necessário licenciamento ambiental.
No caso de impossibilidade de regularização, solicitou a condenação ao desfazimento das vendas das frações ideais, com a recomposição da área, mediante a apresentação de plano de recuperação de área degradada, a ser submetida à secretaria Municipal de Meio Ambiente de Contagem.
Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização aos adquirentes das frações ideais pelos prejuízos decorrentes, assim como a devolução das parcelas recebidas.
Em sua defesa, o réu negou a existência de qualquer auto de fiscalização ou similar que comprove o parcelamento de solo, pois não foi notificado ou autuado em relação a essa acusação.
Acrescentou que não se isenta de responsabilidade quanto à supressão de vegetação levantada pelos técnicos da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem (Comparq), assumindo o compromisso de recuperação ambiental conforme aprovação do plano proposto.
Ao analisar o processo, o juiz verificou que o município se baseou somente no processo administrativo, não produzindo outras provas suficientes para demonstrar que o réu promoveu o parcelamento irregular do terreno.
Observou ainda que a Diretoria de Fiscalização Ambiental do município constatou que o imóvel encontra-se em estado de recomposição natural da vegetação, conforme documento juntado ao processo, e que o réu assumiu a responsabilidade pela supressão da vegetação, porém se comprometeu a realizar a recomposição ambiental do terreno.
Por essa razão julgou parcialmente procedente a ação civil pública do Município de Contagem, para determinar ao réu que apresente o plano de recuperação de área degradada, a ser submetida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Contagem, no prazo de 150 dias, a partir das informações técnicas fornecidas pela municipalidade.
Construção irregular em Ipatinga
O juiz Fábio Figueiredo dos Santos condenou o Município de Ipatinga e um morador da cidade à demolição de parte de uma edificação, ampliada sobre área de preservação permanente, próxima a um curso d’água.
A sentença, publicada em 3 de maio pela Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga, determina ainda que apresentem projeto de recuperação de área degradada (Prad), no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da ação.
De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público contra J.M.S. e o Município de Ipatinga, foi constatado no inquérito civil do MP, instaurado a partir de boletim de ocorrência, que em 4 de agosto de 2016 a Polícia Militar do Meio Ambiente, após denúncia informando a exploração de uma área de preservação permanente, compareceu à Rua Máximo Rosa Gomes, no Bairro Bom Jardim, em Ipatinga/MG.
Os policiais constataram que o primeiro réu promoveu intervenção em 147m² de uma área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa rasteira a menos de três metros de um curso d’água.
Além disso, construiu dois pilares para sustentação da ampliação de uma casa, medindo 5,45 metros de largura, por 27 metros de comprimento, sem autorização prévia junto ao órgão ambiental competente.
Apesar de ter sido autuado duas vezes, em setembro de 2016 e março de 2017, pelo Departamento de Meio Ambiente de Ipatinga (Deman), e ter a obra embargada pelo Departamento de Regularização Urbana, prosseguiu com as construções irregulares, descumprindo ambas notificações e provocando danos ao meio ambiente.
Já o Município de Ipatinga foi denunciado como réu no processo porque, mesmo após tomar ciência da construção irregular, efetuando duas vistorias no local, não tomou medidas efetivas para impedir a continuidade da construção irregular.
O proprietário da edificação alegou que não se desincumbiu de demonstrar o dano ambiental por meio de estudo de impacto ambiental e que o município não possui competência para fiscalizar a área em litígio, em razão de ser caracterizada como área rural.
Alegou ainda que a área é caracterizada por ser “ocupação antrópica consolidada”, e portanto sujeita a anistia de autuaçao criminal ou administrativa, em caso de intervenções anteriores a 2008, conforme o Código Florestal.
Ele alegou que os imóveis ali existentes contam com mais de 35 anos de construção, que a ampliação se deu apenas verticalmente e que o MP não comprovou o dano ambiental causado pela construção realizada.
O Município manifestou-se, solicitando que fosse trocada sua condição de réu para litisconsorte ativo da demanda.
Conduta lesiva
Para o juiz, os danos ambientais e a conduta lesiva são notórios. O juiz citou os laudos de vistoria e imagens de satélite que comprovaram a supressão recente da vegetação e o avanço horizontal da edificação sobre área de preservação permanente, sem autorização.
Por outro lado, o Município de Ipatinga, segundo o MP, se omitiu ao não impedir a conduta lesiva ao meio ambiente e o prosseguimento da obra, conforme o relatório técnico. O documento apontou ter o infrator continuado a construção, mesmo após autuação.
Sob essa análise principal, o juiz julgou procedentes os pedidos do MP e condenou solidariamente o proprietário da edificação e o Município a providenciar a demolição da obra, dando destinação adequada ao material proveniente, com as devidas cautelas para impedir a majoração do dano ambiental, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Município e proprietário deverão apresentar projeto de recuperação de área degradada (Prad), no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da presente ação, com anotações de responsabilidade técnica, indicando a forma de recuperação da área degradada e medidas compensatórias, com fases e prazos para execução, forma de execução e acompanhamento, para análise e aprovação dos órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
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