O prefeito de Angelândia (MG), João Paulo Batista de Souza, decretou nesta sexta-feira, dia 20 de março de 2020, situação de emergência no município e definiu outras medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).
Leia a íntegra do decreto 528:
DECRETO Nº 528
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Angelândia/MG JOÃO PAULO BATISTA DE SOUZA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em Angelândia;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando os Decretos Estaduais com as Medidas de Contenção do COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência na Cidade de Angelândia/MG, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto ficam suspensas, na Cidade de Angelândia/MG, a partir de 20 de março de 2020, pelo período de 10 (dez) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, lojas de Roupas e utensílios, Casa de Rações, Comércio de Materiais de Construção, Salões de Beleza, Lojas de Celulares e equipamentos de Informática, Bares, Restaurantes e Clubes;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais no âmbito municipal que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
IV – A Feira Livre Municipal.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
Art. 3º Só serão liberados a comercialização mediante entrega à domicílio para os seguintes comércios:
Bares, Restaurantes, Pizzarias, Lanchonetes e Sorveterias.
Art.º 4º Só serão liberados para comercialização de alimentos in natura, mediante permanência máxima de 20 (vinte) minutos por pessoa nos estabelecimentos:
Supermercados e Padarias.
Art. 5º Ficam suspensos, na Cidade de Angelândia/MG, pelo período de 10 (dez) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Angelândia, MG, 20 de Março de 2020
– Decreto nº 528 em PDF (clique aqui)
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